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16 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.°, 118.°, 119.° e 126.°, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.°, 115.°, 127.°, 128.°, 129.° e 130.° ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.»

Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 130.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.° Violação da obrigação de comunicar transferências transfronteiriças

A falta de declaração das transferências transfronteiriças, nos casos legalmente previstos, ou a sua apresentação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões na declaração, é punível com coima de € 500 a € 25 000.»

Artigo 5.º Disposição transitória

1 — A obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela presente lei, apenas se aplica às transferências transfronteiriças ocorridas após a sua entrada em vigor.
2 — As alterações aos artigos 69.° e 110.° do CPPT só se aplicam aos procedimentos e processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PS. Ricardo Rodrigues — Alberto Martins — José Vera Jardim — Helena Terra — mais duas assinaturas ilegíveis.

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

1 — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que «Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa».
Esta proposta de lei foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Julho de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 132/X, de 29 de Julho de 2006.
Deram entrada em 22 de Setembro de 2006 dois projectos lei, um do Bloco de Esquerda, com o n.º 315/X — «Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal» — e outro do PSD, ao qual foi atribuído o n.º 316/X — «Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal».
O debate das três iniciativas legislativas ocorreu no dia 6 de Outubro de 2006, tendo, no entanto, sido apenas elaborado um relatório sobre a proposta de lei n.º 85/X (que coube ao Grupo Parlamentar do PSD), com as conclusões e o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, mas não sobre os projectos de lei referidos por não terem dado entrada na Comissão em tempo útil para o efeito.
Em sequência do debate em Plenário, e face à aprovação, em 12 de Outubro de 2006, de um requerimento subscrito por Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e BE, a proposta de lei e os projecto de lei baixaram às 1.ª e à 5.ª Comissões, sem votação, pelo prazo de um mês.
Iniciara-se entretanto o debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 e, simultaneamente, as propostas do Governo e projectos de diversos partidos para novas leis das finanças locais e regionais, factos que determinaram o prolongamento da discussão em especialidade daquelas iniciativas legislativas e justificam o não cumprimento do prazo de 30 dias inicialmente estipulado.

2 — Enquadramento legal e antecedentes

Reiterando, quanto ao respectivo enquadramento legal, o que ficou escrito no relatório elaborado na Comissão de Orçamento e Finanças, da autoria do Deputado José Manuel Ribeiro, a proposta de lei n.º 85/X