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20 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta; b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A; c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.

4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito (redacção dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro) (redacção anterior)»

4 — Debate na 5.ª Comissão das iniciativas legislativas

Concluído o debate orçamental, a 5.ª Comissão pôde finalmente iniciar a abordagem das diversas iniciativas legislativas que baixaram à especialidade e, por consenso estabelecido com a 1.ª Comissão, ficou acordado que a discussão seria realizada primeiramente na Comissão de Orçamento e Finanças e, perante as decisões ou/e consensos aqui estabelecidos, seria elaborado um relatório para análise conjunta com a 1.ª Comissão.
Numa primeira fase a Comissão discutiu os princípios defendidos pelas diferentes forças partidárias sobre a matéria da derrogação do sigilo bancário e deliberou abrir um período para a apresentação de propostas de alteração ou de aditamento, fosse às respectivas propostas originárias fosse a apresentação de propostas de raiz, no caso dos partidos que haviam optado por não apresentar iniciativas para o debate ocorrido em Plenário em 6 de Outubro.

4.1— Propostas de alteração recebidas na Comissão de Orçamento e Finanças: As propostas de alteração recebidas na Comissão de Orçamento e Finanças foram sucessivamente entregues pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Socialista, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Social Democrático.

Propostas de alteração do BE: Comparando com o texto inicial do projecto de lei n.º 315/X, no fundamental transcrito no ponto 3, as propostas de alteração apresentadas pelo BE seguem as seguintes orientações:

— Modificam a redacção original, mas mantém a intenção de acrescentar uma alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, que «estabelece o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras»; — Abandonam o texto que criava um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário; e, em sua substituição apresentam um novo articulado para o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, seguindo de perto o proposto no projecto de lei n.º 316/X, da autoria do PSD, densificando os n.os 1 e 2 e apresentando um novo n.º 4.