O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


9 — (…) 10 — (…)»

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção;

«Artigo 69.º (...)

1 — São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da reclamação.
3 — Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação; 4 — Caso a informação solicitada. não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prezo de 10 dias úteis.

Artigo 110.º (…)

1 — (…) 2 — A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do n.º 1 ampliado nessa medida.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6).
9 — (anterior n.º 7)»

Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado peja Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«.Artigo 52.º (…) (…)

a) (…) b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local área onde a