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18 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Para tal, a proposta de lei estabelece que, havendo a apresentação de uma reclamação graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Sobre a matéria, o Programa do XVII Governo Constitucional assumia como objectivo para a legislatura a adopção de um «regime igual às melhores práticas europeias, nomeadamente em matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais».
Já por ocasião da discussão em Plenário do relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, em 1 de Março de 2006, o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, havia anunciado a intenção de apresentar à Assembleia da República, durante o primeiro semestre, uma proposta de lei que, «à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, irá consagrar o levantamento do sigilo bancário na sequência da apresentação de uma reclamação».
No próprio relatório, apresentado pelo Governo no âmbito do artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), era manifestada a intenção de propor uma alteração à lei vigente no sentido de que, «à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa». O Governo considera que «tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada».
Concretamente, a proposta de lei procede ao aditamento de três novos números ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:

— O n.º 2 consagra o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento; — O n.º 3 estabelece que, para o efeito, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação; — O n.º 4 prevê que, caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja, considerada insuficiente, o órgão instrutor proceda à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

O artigo 2.º da proposta de lei estabelece que o novo regime apenas se aplicará aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei.

O projecto de lei n.º 315/X, do BE: Recordando os pressupostos enunciados pelo Governo no relatório sobre o combate à fraude e evasão fiscais, de Janeiro de 2006, e que ficaram atrás transcritos na abordagem da proposta de lei n.º 85/X, esta iniciativa legislativa enfatiza, contudo, o anexo a esse relatório elaborado pela Direcção Geral dos Impostos, com uma análise diferenciada sobre «as melhores práticas» de acesso à informação bancária nos países da OCDE, onde se afirma que «a legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações». E mais diz este anexo da Direcção Geral dos Impostos: «as autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas através da declaração automática de certo tipo de informações pelos bancos. Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos. O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte. Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente.» Com esta iniciativa legislativa, o BE parte, assim, das orientações que norteiam as regras europeias mais avançadas — mormente depois da aprovação da directiva sobre poupança — para propor uma nova legislação que permita melhorar as condições de acesso à informação bancária por parte da administração fiscal, propondo-se então «criar mecanismos de acesso a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para uso exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais». Para obter tais objectivos o projecto de lei n.º 315/X propõe então:

— Acrescentar uma alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro (que estabelece o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras), e que passaria a dispor: «ao Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes»;