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19 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


— Criar um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário articulado nas três seguintes aspectos: A administração tributária pode requerer às instituições financeiras toda a informação relevante sobre as operações de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se refere o número anterior, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
As regras processuais definidas pelo Ministério decorrem da aplicação de critérios objectivos e universais, apurando os conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal».

O projecto de lei n.º 316/X, do PSD: Invocando, semelhantemente ao projecto de lei n.º 315/X, a necessidade de uma crescente intensificação da cooperação em matéria de combate à evasão e fraude fiscais entre as diferentes administrações tributárias, em especial no seio dos países da OCDE, o PSD afirma reconhecer como indispensável promover um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações tributárias, defendendo a necessidade de ir ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países, com especial destaque da Espanha, da Finlândia, da Alemanha e dos EUA.
Constatando que, na legislação vigente, as condições para a decisão de derrogação do sigilo bancário, previstas no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, são em muitas situações estabelecidas de forma condicionada, sujeitas a restrições ou, em certos casos, passíveis de «exigências adicionais, a autorização judicial expressa e a audição prévia do visado», o PSD afirma que os países da OCDE mais avançados nesta matéria «já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas».
É neste contexto que o PSD apresenta o seu projecto de lei considerando que apenas uma das restrições existentes, a que respeita a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, deve ser integralmente mantida. No articulado proposto, o PSD altera assim integralmente o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que passaria a ter a seguinte redacção:

«1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater a evasão ou fraude fiscais.
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director geral dos impostos ou do director geral das alfândegas e dos impostos especiais de consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.»

Para bem se aquilatar do conteúdo das alterações propostas pelo PSD, transcreve-se de seguida o texto integral do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, na sua redacção actual:

«Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.

2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta: