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17 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


visa alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 30G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 60A/2005, de 30 de Dezembro, com o objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.
Quanto ao projecto de lei n.º 315/X, ele tem por objectivo promover um aditamento ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as respectivas alterações, visando equiparar, em poder de acesso a informações bancárias, o Ministério das Finanças ao que esta legislação já prevê para o Banco de Portugal e para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Finalmente, o projecto de lei n.º 316/X tem por objectivo alterar na totalidade o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sucessivas alterações, o qual foi introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
No que respeita a antecedentes, sabe-se que o sigilo bancário foi consagrado em 1975 através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias outras resoluções governamentais reforçaram posteriormente o princípio do sigilo para «assegurar o interesse do cidadão», acabando o Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, por penalizar a violação do sigilo.
A evolução legislativa prosseguiu nos anos subsequentes sempre com a orientação de reforçar o sigilo bancário (Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, Despacho Normativo n.º 357/79, entre outros exemplos possíveis). Só alguns anos mais tarde esta tendência é pontualmente travada, estabelecendo a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, pela primeira vez, algumas excepções e conferindo alguns poderes, embora muito restritos e condicionados, à Alta Autoridade contra a Corrupção. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, permite novas excepções relativas a informações a prestar ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários. A excepção conferida à CMVM é particularmente relevante, pois permite-lhe investigar e produzir provas sobre situações duvidosas para os interesses do mercado mobiliário, através da derrogação do sigilo bancário, sem que tenha previamente de se socorrer de qualquer autorização ou de se submeter a qualquer permissão de instância judicial.
Entretanto, quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária mantêm a administração pública totalmente impossibilitada de aceder a informações bancárias reservadas. A regra geral continua, assim, a ser a manutenção do sigilo bancário, não se permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmo direitos e poderes de acesso a informações bancárias que são concedidos à Comissão de Mercados de Valores Imobiliários.
Nos últimos anos foi entretanto aprovada alguma legislação que alarga a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária: o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, definiu condições para requerer informação protegida pelo sigilo bancário, constituindo a primeira vez que se estabeleceu a possibilidade da administração tributária poder passar a aceder a certa informação sob reserva de sigilo bancário; a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate generalizado à criminalidade económica, permitindo o acesso a informação fiscal perante indícios de determinados crimes; a Lei n.º 30-G/2000, que alterou a Lei Geral Tributária (estabelecendo condições de derrogação do sigilo bancário e obrigações de apresentação de informação fiscal relevante), e o Código do Procedimento e de Processo Tributário (estabelecendo condições para o processo especial de derrogação, incluindo no caso de recursos interpostos pelo contribuinte); finalmente, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2005, introduziu algumas alterações adicionais às já introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000 na Lei Geral Tributária, passando a prever, ainda que de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações.

3 — Objecto e motivação das iniciativas legislativas

A derrogação do sigilo bancário através de acto da administração tributária, para acesso a informações e documentos bancários, encontra-se prevista, embora condicionada a algumas restrições, no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro.
Importa, portanto, analisar a abordagem feita, nesta matéria, pelas diversas iniciativas legislativas debatidas em plenário no dia 6 de Outubro de 2006, procurando apresentar de forma sintética os principais objectivos visados por cada uma delas.

Proposta de lei n.º 85/X, do Governo: A proposta de lei apresentada pelo Governo pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.