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13 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela deste para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona.

Fundamentação das propostas de alteração do PS

A luta contra a evasão e fraude fiscais e o alargamento da base tributária são essenciais para eliminar distorções à concorrência, melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados e a dimensão social do Estado e propiciar uma melhoria significativa na equidade da repartição da carga fiscal pelos contribuintes cumpridores.
Neste sentido, o interesse privado da protecção das relações de confiança entre as instituições financeiras e os respectivos clientes tem vindo gradualmente a dar lugar a novos deveres de cooperação por parte dos sujeitos passivos tributários face à administração fiscal.
A complexificação do sistema económico e financeiro tem, de algum modo, contribuído para o aparecimento de novos fenómenos de evasão e fraude fiscais, a que apenas por via do aparecimento de novos mecanismos e instrumentos, designadamente através da cooperação internacional, será possível combater.
Instituído em 1975, a figura do sigilo bancário tem conhecido desde a década de 90 sucessivas compressões, em face da necessidade de reforço dos meios de combate à criminalidade organizada e económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informações e documentos bancários perante indícios de determinada tipologia de crimes.
O regime actualmente em vigor, resultante do artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30G/2000, de 29 de Dezembro, continua a revelar insuficiências incompatíveis com um eficaz combate à fraude e evasão fiscais e dissonante relativamente à generalidade dos sistemas fiscais europeus.
Com o objectivo de melhorar e aperfeiçoar o regime jurídico em vigor atinente à derrogação do sigilo bancário, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X.
Com o conjunto de propostas de alteração da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS à referida proposta de lei pretende-se aproximar o regime português das práticas seguidas na generalidade dos países europeus, dotando a administração fiscal de novos instrumentos de combate à fraude e evasão ficais.
Assim, a presente proposta de alteração à Lei Geral Tributária (LGT), ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na matéria relativa à derrogação do sigilo bancário por parte da administração tributária, consubstancia-se no seguinte:

— No procedimento administrativo de reclamação (artigo 69.° do CPPT) faculta-se ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa a possibilidade de averiguar todos os factos alegados pelo reclamante, incluindo, sendo caso disso, o acesso aos elementos pertinentes protegidos pelo sigilo bancário.
Salienta-se que não se condiciona a apresentação de uma declaração à renúncia ao sigilo bancário, mas admite-se tão só que, caso seja necessário para a descoberta da verdade material dos factos reclamados, a administração possa recorrer a estes elementos protegidos.
A susceptibilidade de derrogação do sigilo bancário neste procedimento por parte da administração constitui uma inovação.
— Em complemento da proposta de redacção para o artigo 69.° do CPPT, propõe-se, relativamente ao processo judicial de impugnação, que o artigo 110.° do mesmo decreto-lei seja alterado para permitir que a administração, no âmbito do poder de solicitar a produção de prova adicional na fase processual em que é notificada para proceder à contestação da impugnação, possa recorrer a elementos protegidos pelo sigilo bancário. Com efeito, pela coerência interna do regime jurídico dos mais importantes meios de defesa dos contribuintes contra actos tributários — reclamação e impugnação, entende-se que se justificará plenamente ampliar a susceptibilidade de derrogação do sigilo bancário também no âmbito do processo de impugnação, designadamente na fase da respectiva instrução e na medida dos fundamentos alegados.
A alteração proposta tem por destinatária a administração fiscal, não interferindo com os poderes de averiguação e produção de prova legalmente atribuídos ao juiz, dado que para estes magistrados já essa possibilidade resulta da lei.
A susceptibilidade de derrogação do sigilo bancário nesta fase do processo de impugnação por parte da administração constitui também por isso uma inovação face ao regime actualmente vigente.