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21 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Para uma melhor avaliação, transcrevem-se na íntegra as propostas de alteração do BE.

Propostas de alteração do BE

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina regras para o acesso a informação e documentos bancários para efeitos de combate à fraude e evasão fiscais.

Artigo 2.º Acesso a informação e documentos bancários

O artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, introduzido pela Lei n.° 30-0/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.°-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários relevantes sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se relevantes as informações ou documentos bancários referentes às operações de depósitos e transferências para as contas e resultados de aplicações financeiras dos contribuintes, excluindo-se as ordens de pagamento e outras despesas do contribuinte e ainda as informações prestadas pelo cliente da instituição bancária para justificar o recurso ao crédito.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director geral dos impostos ou do director geral das alfândegas e dos impostos especiais de consumo ou seus substitutos legais.
4 — Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se referem os números anteriores, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
5 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.»

Artigo 3.º Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.°, da seguinte forma:

«Artigo 79.º (...) 1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (...) d) (…) e) Ao Ministério que tutela a administração tributária, nos termos da lei; f) (anterior alínea e))».

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Propostas de alteração do PS

O PS mantém integralmente o texto original da proposta de lei n.º 85/X, do Governo, que aditava três novos números ao artigo 69.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e que passará a permitir, cumpridos determinados procedimentos, o levantamento do sigilo bancário, independentemente do