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24 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º,129.º e 130.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.»

Artigo 4,º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 130.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º

A falta de declaração das transferências transfronteiriças, nos casos legalmente previstos, ou a sua apresentação fora do prazo legal. bem como omissões ou inexactidões na declaração, é punível com coima de € 500 a 25 000.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — A obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, apenas se aplica às transferências transfronteiriças ocorridas após a sua entrada em vigor.
2 — As alterações aos artigos 69.º e 110.º do CPPT só se aplicam aos procedimentos e processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Propostas de alteração do PCP

Como não apresentou iniciativa legislativa para o debate na generalidade de 6 de Outubro de 2006, o PCP optou por apresentar propostas, de aditamento e de alteração ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, de que se sublinham os aspectos essenciais:

— Derrogação do sigilo bancário, sem pendência de consentimento, nos casos de dívidas à segurança social (dando, assim, continuidade ao disposto nos seus projectos de lei n.º 66/IX e n.º 376/IX que haviam sido rejeitados, apesar dos votos a favor do PCP, PS, BE e Verdes), aditando uma nova alínea ao n.º 1 do supra citado artigo da LGT; — Eliminação dos n.os 5 e 6 e alteração do n.º 8 do mesmo artigo 63.º-B com o objectivo da derrogação do sigilo bancário prevista nas situações descritas nos n.os 2, 3 e 8 deixar doravante de estar condicionada ou poder ser objecto de impugnações judiciais com efeitos suspensivos.

Por outro lado, o PCP apresentou também propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transcreveu para o direito interno a «directiva poupança», passando também a existir a obrigação de informação dos rendimentos de poupanças das pessoas singulares com residência em território nacional.
Transcrevem-se na íntegra as propostas apresentadas pelo PCP Artigo 1.º Alteração da Lei Geral Tributária

O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) (...) b) (…) c) (novo) Quando se verifique a existência comprovada de dividas acumuladas à segurança social.

2 — (…)

a) (…)