O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

consentimento do contribuinte, nas situações em que este tenha procedido a reclamação graciosa. No entanto, apresenta igualmente um conjunto de propostas de aditamento de que se destacam:

— A extensão, por alteração do artigo 110.° do mesmo CPPT, da possibilidade de acesso a informação bancária relevante, cumpridos certos procedimentos e independentemente do consentimento do impugnante, também nas situações em que tenha havido impugnação judicial; — A alteração da Lei Geral Tributária (artigo 63.º-A) por forma a obrigar as instituições de crédito e sociedades financeiras ao dever da comunicação de transferências transfronteiriças para algumas entidades com regimes de tributação especial localizadas; — O aditamento de uma alínea nova ao n.º 1 do artigo 63.º-B da mesma LGT para proceder à eliminação do sigilo bancário nas situações em que não haja entrega de declaração de rendimentos.

Procedendo como anteriormente transcrevem-se igualmente as propostas de alteração apresentadas pelo Partido Socialista.

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A (...)

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos ate ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 63.º-B (…)

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) (…) b) (…) c) Quando, após notificação para o efeito, não for entregue declaração exigida por lei para que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável.

2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta.

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)