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25 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


b) (…)

3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (eliminado) 6 — (eliminado) 7 — (…) 8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de audição prévia do visado e obedece aos requisitos previstos no n.° 4.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (novo) A administração tributária presta ao Ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado.»

Artigo 2.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia.»

Artigo 3.º

É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 6212005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Norma transitória

O Governo procederá à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.»

Propostas de alteração do PSD

Comparando com o texto original do projecto de lei n.º 316/X, cujas propostas de articulado estão integralmente reproduzidas no ponto 3., verifica-se que o PSD altera substancialmente as suas propostas abandonando os seus objectivos de proceder a uma alteração profunda do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária. Para tentar obter um consenso com o Partido Socialista, de acordo com os argumentos apresentados, o PSD passa agora a propor apenas alterações ao n.º 1 da actual redacção do artigo 63.º-B, acrescentando duas alíneas que visam:

— Derrogar o sigilo bancário, sem dependência de consentimento, nas situações em que não tenha sido efectuada qualquer declaração, identificando-se inteiramente com a alteração também proposta no mesmo artigo da LGT pelo PS; — Derrogar o sigilo bancário quando tal se mostre necessário ao combate à evasão e fraude fiscal.

O PSD mantém sem mais alteração ou aditamento suplementar os restantes números do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, transcrevendo-se também na Integra as propostas de alteração apresentadas.