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274 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

a instituinullo ornullmental: nullo momento presente reganha peso, com o revigorar dos princnullios e mecanismos fundamentais e matriciais da democracia representativa e da economia de mercadonull
7
.

1.4 nullUm sinal da tendnullcia legislativa descrita vem de Frannull: a Loi Organique relative aux Loi de Finances n.null 2001-692, de 1 de Agosto (LOLF), tem entre os seus objectivos principais: a) racionalizar a despesa pnulllica ( dépenser mieux pour dépenser moins); b) refornullr os agentes ornullmentais; c) refornullr o poder do parlament o; d) e melhorar a informanullnullo ornullmental
8
.

1.5 — Portugal, em linha com as novas tendnullcias legislativas desencadeou jnullo processo de reforma do sistema e processo ornullmental. Em particular merece realce o envolvimento da Assembleia da Repnulllica, o qual nullvisnullel no plan o normativo, com a aprovanullo do novo regimento; no plano orgnullico e funcional com a crianullo da UTAO; no plano editorial com a snullie de edinulles na colecnullnull Parlamento dedicadas null Finannulls Pnulllicas e de que nullexemplo o tnullulo nulls Finannullas Pnulllicas no Parlamento Portugunullsnull
9 2- Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2.1 Âmbito, estrutura e conteúdo da proposta de lei do OE: as exigências legais

2.1 — A iniciativa da apresentanullnullo da proposta de lei do Ornullmento do Estado para o ano econnullico nullum poder-dever do Governo da Repnullbl ica previsto no n.null1 do artigo 38.null da LEO e no n.null1 do artigo 205.nulldo Regimento da AR. E destina -se a servir de base nulldiscussnullo e votanullo da Assembleia da Repnulllica nos termos previstos no referido regimento.

2.2 — O nullbito, estrutura e contenulldo da Proposta de Lei estnullconsagrado na LEO
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. Trata-se de um corolnullrio, tambnull das exignullcias dos prin cnullios da unidade e universalidade ornullmental, da especificanullo. Realnull-se que esta opnullo legal null portadora do maior valor interpretativo porquanto traduz a subordinanullo do processo ornullmental a concretas exignullcias legais de informanullo a prestar aos representantes eleitos do povo. Em especial no acautelar que o auto-consentimento quanto nullrealizanullnull de despesas e cobrannull de receitas, tem por base numa decisnullo formada com base em elementos informativos idnulleos e inteiros.

2.3 — Reflexo da preocupanullo referida, a LEO dispnull expressamente que a proposta de lei do Ornullmento do Estado tem uma estr utura e um contenullo formal idnullticos aos da Lei do Ornullmento do Estado. E declara com fornull de lei com valor refornulldo que nullacompanhada pelos desenvolvimentos ornullmentais, pelo respectivo rela tnullrio e pelos elementos informativos que prevnull bem como por nullodos os demais elementos necess nullios nulljustificanullnull das decisnulls e das polnullicas ornullmental e financeira apresentadasnull O que de re sto justifica a crianullo de normas que regulam detalhadamente os desenvolvimentos ornullment ais, o contenullo do relatnullrio e dos elementos informativos que prevnull

2.4 — No nnullcleo da presente opnullo legal estnulltambnullm um outro firme propnullsito: proteger a origem e raznull de ser do exercnullio em annullise que consiste na aprovanullo e autorizanullnull de receitas e despesas. Flui assim como natural a consagranullo na LEO da proi binullo de acordo com a qual null as disposições constantes da lei do Orçamento devem limitar-se ao estritamente necessário 7 Antnullio Luciano de Sousa Franco. Finanças Públicas e Direito Financeiro Vol. I e II (2007) (4.null edinullo null11.null reimpressnull), Almedina, p. 335.
8 A ilustrar o que fica dito o nullrtigo 50 da LOLF prevnull por exemplo que o projecto de lei de finannullas seja acompanhado de um relatnullio sobre a situanullo das pers pectivas econnullmicas, sociais e financeiras da nanullnull, de pelo menos sobre os quatro anos seguintes. Este documento nullcompletado por um outro relatnullio que rastreie o conjunto das contribuinullnulls obrigatnullios (nullprnulllnullements obligatoiresnull bem como a sua evolunullnull (artigo 52)null Edward Arkwright e outros. Les Finances Publiques et la reforme budgétaire (2007), La Documentation Française, p. 69. (esclarenulla-se que lei de finannulls referida equivale ao nosso OE).
9 Nuno Valnullrio (coord.) e outros. As Finanças Públicas no Parlamento Português (2001), Colecnullnull Parlamento, Assembleia da Repnullblica, Edinullnulls Afrontamento.
10 Ver em especial o artigo 34.null