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272 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

7 — O segundo plano consiste no quadro legal relativo ao exercnullcio dos poderes financeiros referidos no plano anterior e cujo regime se apura pela leitura conjugada da Constituinullo da Repnulllica Portuguesa, da Lei de Enquadramento Ornullmental e do Regimento da Assembleia da Repnulllica. Este quadro, contnull a disciplina que em concreto enquadra o processo ornullmental nas suas fases, actos e documentos, incluindo quanto nullsua estrutura e contenullo. A ponderanullo deste plano nulltanto mais justificada quando se encontra em curso os trabalhos de reforma do enquadramento ornullmental, a que expressa mente alude o Relatnullio da PLOE2008.

8 — O terceiro plano auto-define-se a partir da locunullo que o designa: propo sta de lei de Ornullmento de Estado. Nele se entrelanullm o elemento polnullico, que nulla origem e a raznullo de ser das escolhas subjacentes null polnullicas pnulllicas que nele se pr opnullm (e cuja aprecianullnullo estnullexclunulla desta NT) e os elementos jurnullico e econnullico atravnull das quais as mesmas se elaboram. O elemento econnullico realnull ao Ornullmento do Estado o ca rnullter de previsnull de receitas e despesa. O elemento jurnulldico realnull a natureza de autorizanullnull legislativa decretada com fornull de Lei, e relativa nulldefininullo do quadro fundamental de regras de previsnull de receitas e dotanullnullo de despesas.

9 nullOs trnulls planos assinalados nnull snull estanques: interagem necessariamente entre si. Tome-se como demonstranullnull o objectivo da estabilidade ornullmental consagrado no artigo 104.nulldo Tratado que institui a Comunidade Europeia e a que o legislador nacional consagrou em especial o Tnullulo 5 da LEO nullstabilidade Ornullmentalnull com o expresso in tuito de vincular os diversos agentes orgnullicos e instrumentos normativos aos princnullios e aos procedimentos especnullicos a que devem obedecer a aprovanullnullo do Ornullmento do Estado. 10 — Resulta assim que o objecto natural da NT null a ponderanullo abrangente e integrada dos trnulls planos e elementos jurnullico e econnullico. Em or dem a assegurar nullCOF uma visnull inteira como null exigida pelas especialidades do processo legislativo ornullmental em curso.

11 nullUm problema colocado pela metodologia exposta consiste na largueza da realidade tnullnica que com ela pode ser conexionada. O qual ligado null ponderanullo do lapso de tempo (dez dias de calendnullrio), e nullcircunstnullcia de estar integrada por dois Consultores Tnullnicos, convidava null tentanullo de a recusar em prol de uma opnullo de Nota Tnullcnica centrada apenas num certo nnullero de pontos tnullcnicos. nullverdade que esta nulltima opnullnull permitia evitar dez dias de trabalho com utilizanullnull dos tempos de descanso, e enviar, dent ro do prazo, um texto abrigado em tempo para cuidar da sua revisnull. Mas nulltambnullm verdade que resultaria numa annullise tnullnica parcial sem correspondnullcia com as necessidades da COF. Por essa mesma raznull foi liminarmente recusada.

12 — A UTAO acolheu assim a metodologia dirigida a uma visnullo inteira da PLOE2008 e em face das limitanullnulls apontadas procedeu com base em dois critnullrios objectivos. Um nullque o mandato expressamente declara sua natureza preliminar e prevnullposteriores complementos, nos termos a definir em mandato especnullico da COF . O outro decorre do contexto dos trabalhos parlamentares e realnull a natureza da fase do processo legislativo: generalidade i.e. nullersa os princnullios e o sistema de cada leinull
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. Pela conjuganullnull destes dois elementos a UTAO apurou a via que julga adequada para lidar com a extensnull assinalada. E elegeu como pr eocupanullo rectora habilitar a COF com um texto abrangente, incisivo e conciso, onde com natureza de primeira aproximanullo rectius preliminar, se analisam os pontos-chave que podem suscitar-se em cada um dos planos assinalados. E se sinalizam os aspectos que possam merecer desenvolvimento, sem prejunullzo de outros pontos de interesse da COF. 13 — No tocante nullperspectiva de annullise esta fl ui naturalmente da Resolunullo da Assembleia da Repnulllica n.null 53/2006, de 7 de Agosto que criou a UTAO. As escolhas subjacentes nullPLOE2008 snull de contenullo polnullico, pelo que a sua annullise estnulllegal e regulamentarmente exclunulla da actividade da UTAO. A exemplificar aponta-se as das escolhas fiscais e solunulles de polnullica pnulllica que se concretizam nas propostas fiscais, as quais se impnullm, unicamente, na perspectiva ornullmental e financeira.
3 N.null1 do artigo 147.nulldo Regimento da AR.