O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

273 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

3. Plano da exposição 14 nullA Nota Tnullnica encontra-se dividida em 3 parte s. A primeira parte procede nullidentificanullo do objectivo, da opnullo metodolnullica e enuncia a estrutur a da exposinullo. A segunda parte estnulldividida em dois capnullulos. O primeiro procede nullcaracter izanullnull do poder ornullmental do Parlamento. Visa em especial acentuar a evolunullo recente que valo riza a intervennullo do Parlamento e da instituinullo parlamentar. O segundo capnullulo foca na PLOE2008 , em especial no nullbito, estrutura e contenullo.
Analisando em especial o envio de informanullnullo null Assembleia da Repnulllica e os problemas suscitados pela inclusnull na PLOE2008 de matnullria sem natureza ornullmental. A terceira parte analisa os aspectos econnullmico-financeiros da PLOE2008. Encontra-se dividida em sete capnulltulos. O primeiro nulldedicado nulls perspectivas macroeconnull micas. O segundo analisa a evolunullo da conta das Administranulles Pnulllicas em contabilidade na cional. O terceiro nulldedicado ao processo de consolidanullnull ornullmental. O quarto analisa o financiamento (dnullida pnulllica). O quinto analisa a evolunullo da conta dos Servinulls Integrados na nullt ica da Contabilidade Pnulllica. O sexto analisa os encargos previstos do Estado com as Parcerias Pnullblico-Privadas. O snullimo e nulltimo capnullulo null dedicado nullpassagem do saldo em contabilidade pnullblica para contabilidade nacional.
Parte II 1- Democracia financeira, Assembleia da República e sistema e processo orçamental

1.1 Aspectos gerais

1.1 nullNo cerne do sistema e processo ornullmental, em especial do Ornullmento do Estado (OE) estnull a auto-confissnull de uma sociedade sobre o sistema polnullico nela vigente num dado pernulldo histnullico. Enquanto expressnull financeira de uma vi snull polnullica o OE nulltambnull uma ocasinull de afirmanullo institucional do poder financeiro. Esse exercnullcio manifesta a repartinullo do poder financeiro entre instituinulles polnullicas, a qual di mana do cerne do regime constitucional vigente.
Ontem, a nullonstituinullnull de 33 rompeu com a trad inullnull constitucional portuguesa concentrando os poderes financeiros no Governo, teoricamente limitado por uma Lei de Meios que, no entanto, nenhuma importnullcia real tinha no processonull
4
. Hoje, a Constituinullo de 76, tal como revista em 1982, constituiu a Assembleia da Repnulllica na principal instnullcia do poder pnullblico em matnullia financeira, ficando o Governo confinado aos poderes de execunullnull ornullmental.

1.2 nullO Pacto de Estabilidade e Crescimento cons agrou uma polnullica ornullmental de natureza regulamentar ligada ao objectivo da estabilidade ornullmental. Neste quadro, renascem os instrumentos de planeamento de mnullio-longo prazo, fruto da necessidade de equilibrar as contas pnulllicas. Em resultado, conferiu-se valor de bem jurnull dico nullconvergnullcia entre a decisnull ornullmental nacional e os compromissos inerentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial da estabilidade ornullmental. Assim o OE surge nullerspectivado agora nnullo jnullcomo instrumento de polnullicas financeiras, mas como meio ideal para garantir a contennullo da despesa pnulllicanull
5
.

1.3 — Neste contexto, despontou paulatinamente um movimento legislativo portador da reabilitanullo do processo e das regras ornullamentais e da valorizanullnullo e refornullo dos poderes financeiros dos Parlamentos nacionais, em especial no sistema e processo ornullmental ou na construnullnullo europeia.
Esta tendnullcia representa uma ruptura com a tendnullcia de ontem, marcada por uma crescente perca de importnullcia do processo ornullmental de que era sintoma a forte tendnullcia para a desornullmentanullo
6
. Snull pois os factos a trazer de volta a afirmanullo de Antnullio Sousa Franco sobre 4 Eduardo Paz Ferreira. Ensinar Finanças Públicas numa Faculdade de Direito (2005), Almedina, p. 139.
5 Eduardo Paz Ferreira, ob. cit., 137.
6 Neste sentido Eduardo Paz Ferreira, ob. cit., p. 136.