O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

271 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

Parte I Introdução

1. Orientação da COF 1 null Nos termos da orientanullo da Comissnull de Ornullmento e Finannulls (COF) expressa no mandato constante do ponto “1. Análise técnica da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2008”, do Plano de Trabalhos da UTAO (2.nullsemestre de 2007), consignado no Plano Global de Actividades da UTAO, aprovado na reuninull da COF de 26.09.2007, cumpre nullUTAO elaborar:

“Nota Técnica preliminar a enviar à COF até 10 dias após a data de entrada do OE na Assembleia da República, sem prejuízo de posteriores complementos, nos termos a definir em mandato específico da COF”.

2 — O Governo entregou nullAssembleia da Repnullblica a Proposta de Lei do Ornullmento do Estado 2008 (PLOE2008 ou na parte III OE-2008), no dia 12 de Outubro de 2007. Resulta assim que o apontado prazo de 10 dias expirou no dia 22 de Outubro de 2007. Pelas raznulls que adiante se referem a Nota Tnullnica foi entregue no dia 23 de Outubro de 2007.

3 nullO mandato referido null definido em face das exignullcias de um contexto muito preciso e a que null
crucial atender: nullo contexto dos trabalhos pa rlamentares da Comissnull de Ornullmento e Finannulls, relativos null aprovanullnullo do Ornullmento do Estado . Estes trabalhos parlamentares apresentam importantes especialidades em face do processo legislativo comum, as quais snull justificadas por propnullitos de racionalidade da decisnullo ornullmental e de transparnullcia e publicitanullnull no exame, discussnull e votanullo polnullica da proposta de lei.

4 — Neste contexto, o objectivo da annullise tnullnica nullo de identificar e caracterizar os pontos tnullnicos fundamentais que organizam, es truturam e concretizam a PLOE2008.

2. Metodologia

5 nullA annullise tnullnica a executar exige uma cuidada delimitanullnull do seu objecto e perspectiva. No tocante ao objecto, esta delimitanullo pode operar-se com toda a segurannull recorrendo aos elementos que criam o sistema e processo ornullm ental portugunull e que nos interpelam directamente a partir da PLOE2008. No tocante ao sistema e processo ornullmental estes elementos podem identificar-se distinguido os trnull planos seguintes : a) o da repartinullo de poderes financeiros entre os nullgnullos de soberania envolvidos no processo ornull mental; b) o do enquadramento constitucional, legal
1 e regimental
2 do exercnullcio dos poderes referidos na alnullnea anterior; e o c) da PLOE propriamente dita.

6 — No primeiro plano, o aspecto chave na perspectiva da PLOE2008 nullrealnullr os poderes ornullmentais repartidos entre o Governo da Repnullbl ica (iniciativa legislativa) e a Assembleia da Repnulllica (aprovanullnull e autorizanullnull), e que snull a expressnull do sistema resultante da revisnullo constitucional de 1982. A pertinnullcia deste plano justifica-se no sentido de valorizanullo da intervennullo parlamentar no processo de decisnull o ornullmental, visnullel no novo regimento da Assembleia da Repnulllica e na crianullo da UTAO. E que de resto interpreta a nova tendnullcia legislativa de crescente co-responsabilizanullo do s Parlamentos Nacionais na evolunullo das finannulls pnulllicas e na construnullnull europeia.
1 Lei n.null91/2001, de 20 de Agosto tal como republicada pela Lei n.null48/2004, de 24 de Agosto (adiante LEO).
2 Regimento da Assembleia da Repnullblica n.null1/2007, de 20 de Agosto.