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336 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

diminuem, também as Câmaras Municipais devem partilhar uma contenção orçamental, tal como o Estado. É este o princípio de justiça. E é este princípio que queremos consagrar nesta nova lei, com um objectivo muito claro, para que não seja mais necessário, em nenhuma circunstância, nenhum Governo utilizar uma lei de estabilidade orçamental para não cumprir todos os preceitos da Lei das Finanças Locais”.

Este foi ainda o conteúdo das declarações do Secretário de Estado do Orçamento, em 11 de Outubro de 2007, na véspera da apresentação do O.E. para 2008:

“Vai haver aumentos, com certeza. Como os impostos cresceram significativamente nos anos de referência, e como nós estamos a aplicar a lei, o crescimento das transferências faz-se na mesma proporção do crescimento das receitas fiscais. É assim que está previsto na Lei das Finanças Locais, portanto as transferências para as autarquias vão crescer significativamente em 2008. Aliás, é a primeira vez, nos últimos três anos, que isso acontece”.

1.2. Não foi porém isto que aconteceu.
Refugiando-se numa norma (artº 29º.) que fora criada para assegurar a solidariedade intermunicipal no ano de 2007, regulando a distribuição de verbas entre os Municípios, o Governo acabou por a aplicar ao cálculo do montante global a distribuir, desvirtuando por completo o espírito com que a referida norma foi introduzida na Lei.

1.3. A relevância desta matéria, para o cálculo do montante global a transferir para os Municípios no O.E., justifica que nos detenhamos no processo que levou à aprovação da actual Lei de Finanças Locais, em 2006.

1.3.1.Os trabalhos preparatórios da nova Lei de Finanças Locais permitiram perceber, ainda em Março de 2006, perante uma situação de “neutralidade” na variação do montante global a distribuir pela aplicação do novo diploma (nesse mesmo ano), que os novos critérios de