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337 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

distribuição introduzidos iriam conduzir a descidas substanciais nas receitas de mais de metade dos Municípios portugueses.

1.3.2. Face a esta constatação, no final de Março de 2006, foi introduzido um artigo (já nessa altura o 29º) para funcionar como “travão” àquelas descidas de receitas, estabelecendo que cada Município “...não poderá sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior, para os Municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional e uma diminuição máxima de 2,5% para os Municípios com capitação inferior a esse valor”.

1.3.3. Porém, este novo artigo, com a redacção atrás referida, criava um novo problema, face à “neutralidade” exigida pelo Governo no montante global a transferir por aplicação da nova Lei.
É que era necessária uma verba de montante substancial para levar a que as dezenas de Municípios que iriam descer mais do que os 5% ou 2,5% (atrás referidos) “só” descessem até àqueles limites.
O legislador resolveu então este problema, vindo a criar, posteriormente, um novo número (nº. 2) do artigo 29º., com o objectivo de obter, através dum mecanismo de “solidariedade intermunicipal” a verba necessária para “compensar” os Municípios anteriormente referidos.
E assim apareceu o nº. 2 do artº. 29º., dizendo que cada Município “...não poderá sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências do ano anterior”.

1.3.4. Este limite de variação positiva foi assim criado com o objectivo de, retirando aos Municípios que cresceriam mais de 5%, compensar aqueles que desceriam mais do que 5% ou 2,5%, conforme os casos antes referidos. Ora esta situação acontecia porque o “princípio da neutralidade” impedia o crescimento do montante global (no ano zero), levando à