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342 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

De facto, é dado o maior peso ao número de jovens a frequentar os 2º e 3º ciclos do ensino básico, nos quais as competências municipais são claramente menores que no 1º ciclo e no pré-escolar. A ANMP espera pois que a Assembleia da República volte a proceder a esta correcção, sem esquecer a sua tradução numérica, através das correspondentes alterações de valores de cada Município no mapa XIX.

2.6.3. Ainda em matéria de Fundo Social Municipal, a ANMP teve o cuidado de alertar o Governo, previamente à apresentação da Proposta de Lei, para outro erro da Lei de Finanças Locais.
A Lei não teve em conta que as competências dos Municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em matéria de Educação, não são iguais às dos Municípios do Continente.
Como resultado, obviamente que estes Municípios não podem justificar despesas que não realizam, o que, face ao regime consignado que foi atribuído às receitas transferidas através do FSM, os coloca na situação de ter de repor tais verbas em 2008, situação profundamente injusta. E injusta porque resulta de mais um erro da Lei, numa situação em que (com a aplicação da “neutralidade” em 2007, pelo Governo), os montantes a transferir pela nova Lei foram distribuídos pelos Municípios para exercer as competências que tinham (e não as que não tinham).
Ora o nível de competências dos Municípios dos Açores e da Madeira não aumentou nos últimos anos, neste domínio, pelo que o nível de receita de que dispunham antes da Lei nº.2/2007 era destinado ao exercício das competências que já detinham,(e que são as mesmas) e assim se deverá manter.

2.7. TRANSFERnullCIA DE COMPET nullCIAS PARA OS MUNICnullIOS (artnull 22null

É proposta a concessão ao Governo de autorização para transferir para os Municípios dotações inscritas nos Ministérios respectivos, relativos a competências a descentralizar nos domínios da educação, acção social e saúde.