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344 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

A Proposta de Lei vai no sentido de restringir ainda mais a capacidade de endividamento líquido dos Municípios.
As restrições ao endividamento dos Municípios já foram extremadas com o normativo fixado na nova Lei de Finanças Locais.
É de todo injustificado que, um ano depois, numa situação em o endividamento municipal tem tido uma evolução positiva, como todos os Boletins de Banco de Portugal referem, venha agora o Governo restringi-lo ainda mais. Entretanto, a formulação que é proposta pode vir a por em causa a participação dos Municípios em Sociedades Comerciais onde não disponham do controle resultante da maioria da participação social.
Não faz sentido fazer repercutir nos limites de endividamento municipal, as dívidas de empresas que os Municípios não controlam.
Por outro lado, face ao Código das Sociedades Comerciais, não parece possível responsabilizar directamente os sócios pelas dívidas da sociedade, as quais são cobertas pelo património respectivo (e não pelos seus sócios ou gestores).
Acresce que o tipo de medidas propostas não é, comparativamente, aplicado ao endividamento das empresas públicas ou àquelas onde o Estado tem participações de capital.

3. Nnull CUMPRIMENTO DA LEI DE FINANnullS LOCAIS Conforme a ANMP teve previamente (12 de Setembro) o cuidado de alertar o Governo, sem que este tomasse as adequadas medidas correctoras, e para além dos problemas já identificados nos pontos anteriores deste parecer, verifica-se ainda que a Lei de Finanças Locais não foi cumprida no que se refere a:

3.1. nulldices a serem util izados no cnullculo do FEF Os índices a serem utilizados no cálculo do FEF (FGM e FCM) e do FSM devem ser previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua eventual correcção (nº. 6 do artº. 25º.).