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341 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

A repartição de verbas entre FEF e FSM é estabelecida “na proporção entre as percentagens previstas na Lei nº. 2/2007”.
Os valores do FEF e do FSM têm obviamente que ser os previstos na Lei nº.2/2007 (25,3% e 2%), e não calculados “na proporção”, o que só serve para reduzir os seus valores.
Também aqui não é aplicada a Lei de Finanças Locais, tratando-se de uma norma que introduz uma alteração à Lei. Os elementos até agora fornecidos pelo Governo não permitem confirmar os cálculos que terão sido efectuados para a distribuição do montante global, havendo dúvidas e perplexidades que será necessário continuar a procurar que sejam esclarecidas.

2.6. DISTRIBUInullO DO F UNDO SOCIAL MUNICIPAL (nnull 4 do artnull 20null

2.6.1. Mais uma vez, a Proposta de Lei remete para critérios de distribuição errados, tal como o fez no ano anterior.
No caso do ano anterior, a Assembleia da República veio a corrigir os critérios de distribuição, no texto do articulado. Porém, essa correcção não teve reflexos financeiros no mapa XIX, um dos motivos pelos quais este mapa ainda hoje continua errado, num processo legislativo que só pode envergonhar todos os órgãos de soberania envolvidos.
Apesar de a Comissão Parlamentar de Finanças e o Presidente da Assembleia terem reconhecido, à posteriori, o erro referido, a Assembleia não foi capaz de proceder à correcção do mapa XIX do O.E. de 2007.

2.6.2. O Governo insiste agora no mesmo erro que o texto da Assembleia da República já corrigiu no ano passado. Os indicadores utilizados, a que se refere a alínea a) do nº. 1 do artº. 28º da Lei de Finanças Locais estão completamente desajustados da realidade, enquanto não se concretizar o processo de transferência de competências para os Municípios na área da Educação.