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338 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

necessidade de “compensações” de elevado montante aos Município s “perdedores” abaixo daqueles limites. O limite de crescimento de 5%, fixado no nº. 2 do artº. 29º. da Lei de Finanças Locais, foi pois criado nesta situação concreta e com os objectivos ora descritos.

1.3.5. Se os objectivos mão fossem os referidos atrás, claramente transitórios, a norma em causa não estaria inserida no artº. 29º da Lei de Finanças Locais, destinado a regular a distribuição de verbas entre os Municípios, e estaria sim incluída com um outro número no artº. 19º, inserido então como um limite ao crescimento do montante global a transferir para o conjunto dos Municípios, e como forma de repartição dos recursos públicos entre o Estado e aqueles. 1.4. Ora o que se passa em 2008 é substancialmente diferente.
Em vez de haver uma situação de “neutralidade” na aplicação da Lei para o cálculo do montante global a transferir, verifica-se que houve um crescimento médio de 8% de IRS+IRC+IVA, (no ano de referência legal de 2006).
Isto leva a que as verbas necessárias para compensar os Municípios que desceriam mais do que 5% ou 2,5% por aplicação da nova Lei, sejam substancialmente inferiores ao que aconteceu em 2007.
Leva mesmo a que a aplicação dum tecto máximo de crescimento de 5% não só seja suficiente para “compensar” aqueles Municípios, como deixa mesmo uma parcela de 240 milhões de euros por utilizar, em relação ao montante global a transferir, estabelecido no artº. 19º, o artigo fundamental da Lei de Finanças Locais.
Ou seja, a situação não é, como era em 2007, de faltar dinheiro para compensar os Municípios com “descida em excesso” mas, ao inverso, há um valor remanescente que permite aplicar a Lei com maior rigor, nomeadamente evitando que o único critério válido seja quase em exclusivo ... um aumento de 5%, perfeitamente artificial.