O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais

1 — O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:

a) Na componente de especialidade, as matérias de:

i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Organização administrativa; iv) Contabilidade e Gestão; v) Psicologia Judiciária; vi) Sociologia Judiciária; vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica; viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente; ix) Contratação Pública; x) Contencioso Eleitoral; xi) Responsabilidade extracontratual do Estado; xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual; xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal; xiv) Regimes jurídicos dos impostos; xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.

b) Na componente profissional, as áreas de:

i) Direito Administrativo substantivo e processual; ii) Direito Tributário substantivo e processual; iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil; iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.

2 — Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

Artigo 41.º Planos de estudo

1 — Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 — Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 — Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 — Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 — A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

Artigo 42.º Organização das actividades formativas

1 — As actividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 — As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:

a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça; b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 241/X(1.ª) (ALTER
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 CAPÍTULO II Procedimento de ingre
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 a) Requisitos de admissão ao concurso
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 b) Um magistrado do Ministério Pú
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 a disponibilização de um conjunto de
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Artigo 19.º Fase oral 1 — A
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 exercício da magistratura, mediante a
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Artigo 25.º Classificação final
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 no prazo de cinco dias a contar da p
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 6 — As férias a que o auditor de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 b) O domínio do método jurídico e ju
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 g) A aprendizagem das técnicas d
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 3 — Nas actividades relativas à
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 aproveitamento para o exercício das
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 a) Prosseguir a consolidação e o
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 excepcionalmente, prorrogado por per
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Subsecção IV Regime disciplinar
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Artigo 61.º Penas Aos auditore
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Artigo 69.º Objectivos A f
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 exercício da função. 6 — O direct
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 encontros, jornadas, conferência
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 3 — Os docentes exercem funções em r
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Artigo 84.º Coordenadores da for
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 2 — Compete, em especial, aos formad
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 pelo Ministro da Justiça, ouvido o c
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 c) Um membro designado pelo Cons
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Artigo 101.º Senhas de presença <
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 h) Quaisquer outras receitas que
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 Artigo 112.º Regime transitório dos
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007 a) Classificação positiva obtida
Pág.Página 33