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2 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 405/X(3.ª) (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I. a) Nota Introdutória

Seis Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares dos Partidos Socialista, Social Democrata, Comunista, Partido Popular, Bloco de Esquerda e Ecologista Os Verdes, respectivamente, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 405/X, sobre o «Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
A apresentação do projecto de lei n.º 405/X foi efectuada nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2007, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
Considerando que a presente iniciativa legislativa versa matéria respeitante às regiões autónomas, o Sr.
Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento, promoveu a respectiva apreciação pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres do Governo Regional dos Açores (20-10-2007), da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (07-11-2007), da Comissão Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (07-11-2007) e do Governo Regional da Madeira (07-11-2007), constam, respectivamente, na Parte IV do presente parecer.
O projecto de lei n.º 405/X (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes) não foi até ao momento agendado para discussão na generalidade.

I. b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por objecto estabelecer o estatuto de Representante da República das regiões autónomas.
Na exposição de motivos sustentam os subscritores desta iniciativa legislativa a necessidade de se proceder à clarificação institucional do cargo, uma vez que o mesmo foi criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho,1 definindo-se para isso as regras do seu exercício, as suas competências e o regime de responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger.
Nessa conformidade, optam os subscritores por um regime único que congrega as normas constitucionais respeitantes ao Representante da República, algumas normas vigentes que se encontravam dispersas no nosso ordenamento jurídico2 e que versam sobre a instituição de «Ministro da República» estando agora reconfiguradas na instituição de «Representante da República» e ainda, algumas normas inovadoras, estatuindo deste modo o projecto de lei n.º 405/X, nos seus vinte e cinco artigos, o seguinte: O estatuto do Representante da República é o objecto do projecto de lei (artigo 1.º), referindo a norma expressamente que «A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República».
A nomeação, exoneração, mandato e substituição, integram o texto do artigo 2.º. O seu n.º 1 estatui que a nomeação e exoneração é da competência do Presidente da República, ouvido o Governo. O mandato e o seu terminus estão expressos no n.º 2, em que a duração do mandato do Representante da República é a mesma da do Presidente da República (excepto no caso de exoneração). Já o n.º 3 deste artigo refere que o Presidente da Assembleia Legislativa Regional substitui o Representante da República no caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos3. 1 A sexta Revisão Constitucional reconfigurou a instituição «Ministro da República», os representantes do Estado em cada uma das regiões autónomas, na instituição «Representantes da República».
2 Nomeadamente, nas Leis n.os 4/83, de 2 de Abril «Controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos», 4/85, de 9 de Abril «Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos», 34/87, de 16 de Julho «Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos», 64/93, de 26 de Agosto «Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».
3 O artigo 2.º da proposta de lei transpõe na íntegra a norma constitucional (artigo 230.º).