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5 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

A soberania da República era assim, representada nas Regiões Autónomas especialmente13 pelo Ministro da República. Órgão do Estado14 (e não das Regiões Autónomas), o Ministro da República era nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.
O Ministro da República dispunha, então, de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratassem de assuntos de interesse para a respectiva região. Assinava, a par com o Primeiro-Ministro e os restantes ministros, os decretos-leis que versavam matéria de interesse para a região e ainda, representava e coordenava os serviços do Estado existentes na região (n.º 2 do artigo 230.º)15.
O texto primitivo veio a ser revisto pela primeira Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) que alterou o seu n.º 1, para a seguinte redacção:

«1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.» 2. (») 3. (») 4. (»)«

A Lei Constitucional n.º 1/82, acabou com a nomeação do Ministro da República, sob proposta do PrimeiroMinistro, harmonizou com a regra estabelecida na alínea l) do artigo 136.º da CRP16. Introduziu ainda a referência à exoneração, sujeitando-a às mesmas regras da nomeação e, transferiu-se o dever de audição pelo extinto Conselho da Revolução para o Conselho de Estado (alínea c) do artigo 148.º da CRP).
O artigo 232.º passou a artigo 230.º com a renumeração efectuada pela revisão constitucional de 1997. A quarta revisão constitucional alterou a epígrafe do artigo e o conteúdo dos seus números, que passamos a referir:

«Artigo 230.º (Ministro da República) 1. O Estado é representado, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.
3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.
4. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.»

Com a revisão de 1997 (quarta revisão constitucional), para além da epígrafe Ministro da República que substitui a de Representação da soberania da República, surge no seu n.º 1 a expressão «O Estado é representado» substituindo «A soberania da República é especialmente representada». E como anteriormente, os Ministros da República para os Açores e a Madeira constituem órgãos do Estado-colectividade, encarregados da representação do Estado em cada uma das regiões autónomas17 Ex-novo é o texto do n.º 2, já que como consequência da nomeação, o legislador constitucional estipula a duração do mandato do Ministro da República fazendo-o coincidir com a duração do mandato do Presidente da República (salvo em caso de exoneração).
O n.º 2 do artigo 230.º cometia, até à revisão de 97, ao Ministro da República, funções administrativas muito semelhantes às dos membros do Governo, a partir da revisão de 1997 aquelas ficaram substancialmente reduzidas, já que o texto do n.º 2 foi integralmente suprimido e, de acordo com o n.º 318, 13 «(») Especialmente mas, não exclusivamente (»)«, vide, CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital, ‘Constituição da República Portuguesa’, anotada, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, p. 371.
14 O Ministro da República, não é órgão de soberania (artigo 113.º da CRP).
15 Ainda assim, o Ministro da República não era um Ministro do Governo (da República).
16 Competências do Presidente da República, relativamente a outros órgãos — alínea l) do artigo 136.º refere especificamente «Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas». Existe assim, uma competência partilhada do Presidente da República para nomear e exonerar os Ministros da Repõblica «(») a proposta do Governo, é feita pelo Primeiro-Ministro, mas quer a nomeação quer a exoneração carecem de audição do Conselho de Estado (cfr. artigo 148.º/c). Torna-se claro que os Ministros da República não são representantes do Governo nas RA, mas sim representantes do Estado», CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa, anotada, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, p. 122 (anotação n.º XIV ao artigo 136.º).
17 SOUSA, Marcelo Rebelo de «Lições de Direito Administrativo», vol. I, Lex, Lisboa, 1999, p. 253.
18 Relembram-se, os n.os 2 e 3 do artigo 232.º (artigo 230.º RC/97): «2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3. O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região».
Este poder de superintendência tinha carácter permanente, ao invés da redacção dada pela RC/97.