O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

eleitorais, o exercício de veto e demais competências que serão, na sua raiz, presidenciais mas exercidas na região por esse vicário do Presidente da República»23.

No que concerne ao domínio infraconstitucional, não existe no nosso ordenamento jurídico «Estatuto do Representante da República» ou melhor um «Estatuto do Ministro da República» e como foi supra referido, o instituto de «Ministro da República», encontrava-se plasmado, para além da Constituição, nos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.
Apraz, no entanto, sublinhar que o projecto de lei acolhe algumas normas respeitantes ao Ministro da República das regiões dispersas por vários regimes jurídicos. A título de exemplo, a integração no Conselho Superior de Defesa Nacional e no Conselho Superior de Segurança Interna, do Representante da República24.
A que acrescem os princípios enformadores do regime dos vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos (artigos 2.º e 21.º, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que estabelece o «Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos»). O direito a residência oficial, artigo 22.º ou o regime fiscal, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.

Parte II — Opinião do relator

A signatária do presente parecer, em face do exposto nas páginas precedentes e nos pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma entende que existem alguns preceitos que poderão estar no limite da constitucionalidade/inconstitucionalidade, sugerindo uma atenção mais aprofundada em sede de apreciação, análise e discussão na especialidade. Exime-se no entanto nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 405/X, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto).

Parte III — Conclusões

1. Seis Deputados do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes, respectivamente, apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 405/X que estabelece o «Estatuto do Representante da República»; 2. A apresentação do projecto de lei n.º 405/X foi efectuada nos termos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento; 3. Foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a consulta das regiões autónomas, resultante da exigência Regimental constante no seu artigo 142.º, do projecto de lei n.º 405/X uma vez que o mesmo versa matéria respeitante àquelas; 4. O projecto de lei estabelece o quadro normativo respeitante ao Representante da República, de acordo com o estipulado na Constituição da República Portuguesa, Revisão de 2004 (sexta revisão constitucional); 5. Definem-se regras do exercício do cargo de Representante da República, as suas competências e o regime de responsabilidades, direitos e obrigações por que se deve reger; 6. Optam os subscritores por um regime único que congrega as normas constitucionais respeitantes ao «Representante da República» e algumas normas em vigor que se encontram dispersas no nosso ordenamento jurídico e que se referem à instituição «Ministro da República»; 7. Cria ainda normas específicas no que ao cargo dizem respeito, nomeadamente a obrigatoriedade de divulgação de comunicados pelos serviços públicos de Rádio e Televisão; 8. Revoga as disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 2 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República. E ainda, as disposições das Leis n.os 168/99, de 18 de Setembro, e 5/99, de 27 de Janeiro, e dos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 153/91, de 23 de Abril, 59/99, de 2 de Março, e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República; 9. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 405/X, apresentado por seis Deputados do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes, respectivamente, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida (quando agendada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República) e votada em Plenário.
23 Intervenção do Deputado Dionísio Sousa na reunião da Comissão Eventual de 27 de Janeiro de 2004, in DAR, II Série-RC, n.º 4, de 28 de Janeiro de 2004.
24 Vide notas n.os 4 e 5.