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13 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007
ARTIGO 34.º  Proposta de substituição dos n.os 1 e 3, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE;  Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE;
ARTIGOS 35.º e 36.º — aprovados por unanimidade;

 ARTIGO 37.º— aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
ARTIGO 38.º — aprovado por unanimidade;

 ARTIGOS 39.º, 40.º e 41.º — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.

4 — Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 144/X(2.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

TEXTO FINAL

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
2 — A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
3 — É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «ADN», ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra», qualquer vestígio biológico de origem humana, destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação; c) «Amostra-problema», amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer; d) «Amostra-referência», amostra utilizada para comparação; e) «Marcador de ADN», região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente, ADN não codificante; f) «Perfil de ADN», resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional; g) «Dados pessoais», conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, a raça, a altura e a existência de deformidades físicas.
h) «Pessoa singular identificável», qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, Consultar Diário Original