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16 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável; e) De que a amostra recolhida pode ser conservada em um biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.

Artigo 11.º Princípio do contraditório

1 — Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.
2 — Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo a que não impossibilite a contra-análise.

Artigo 12.º Âmbito de análise

1 — A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.
2 — Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
3 — No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º Resultados

1 — A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 — Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra-problema» e os perfis existentes na base, deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
3 — O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 — A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

Capítulo III Tratamento de Dados

Secção I Constituição da base de dados

Artigo 14.º Base de dados

Os perfis de ADN, resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN, e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.