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17 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Artigo 15.º Conteúdo

1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º; e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo-crime, por decisão judicial transitada em julgado; f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.

2 — O sistema deve garantir que os perfis de ADN, e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 — É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados

1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 — A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra.
3 — O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 — Compete ao Conselho Médico-Legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
5 — A actividade do INML é fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização.

Artigo 17.º Competências do INML

1 — O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN 2 — O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 — Compete ao INML, em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN; b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei de Protecção de Dados Pessoais; c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 19.º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos; d) Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN; e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º; f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo