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15 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Capítulo II Recolha de amostras

Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários

1 — A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º, é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 — O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o deve remeter ao INML, para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal.

Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 — É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 — A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 — Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.

Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 — A recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
2 — Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
3 — Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho do juiz de julgamento, quando não se tenha procedido à recolha da amostra, nos termos do n.º 1.
4 — A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a buscas com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal.
5 — A recolha de amostras de ADN efectuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio acto, de documento de que conste a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
6 — Quando se trate de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável.

Artigo 9.º Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN; c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado em um ficheiro de perfis de ADN, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;