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19 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional

1 — O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.
2 — Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

Artigo 22.º Acesso de terceiros

1 — É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 — Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.
3 — Mediante autorização do Conselho de Fiscalização, e após parecer do Conselho Médico-Legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 — A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 — O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma a que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica. Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 — No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, a Conselho de Fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Secção III Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 — Os perfis de ADN, e os correspondentes dados pessoais são:

a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente realizado; b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo eliminados quando for obtida a identificação; c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos perfis de ADN, referentes a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, bem como os relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro; d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo-crime ou no fim do