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24 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

2 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeite a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 — A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2007.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona — Helena Terra.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de aditamento

Artigo único

É aditado um novo artigo 7.º-A à proposta de lei n.º 144/X(2.ª), com a seguinte redacção:

Artigo 7.º-A Recolha de amostras em menores ou incapazes

Sempre que se trate de menores ou de incapazes, a recolha de amostras em voluntários e com finalidades de identificação civil, a que se referem respectivamente os artigos 6.º e 7.º, depende de autorização judicial a obter nos termos do artigo 1889.º do Código Civil.

Proposta de alteração

Artigo único

O artigo 19.º da proposta de lei n.º 144/X(2.ª) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º Princípio da intervenção judicial na comunicação de dados

1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados nos termos da lei, para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, ao juiz de instrução ou ao juiz competente.
2 — A comunicação de elementos relativos a indivíduos, cuja amostra tenha sido recolhida nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, fica sempre dependente de autorização do juiz de execução de penas ou, caso corra termos um procedimento criminal, do respectivo juiz de instrução.
3 — A comunicação desses elementos ao magistrado do Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal é efectuada pelo juiz que os recebeu e depende sempre da apreciação da fundamentação do pedido.
4 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, não carece de intervenção judicial, mas está sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2007.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

(Propostas de alteração aos artigos 1.º; 3.º; 4.º; 8.º; 9.º; 12.º; 15.º; 18.º; 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 24.º; 26.º; 27.º e 34.º e propostas de eliminação dos artigos 6.º e 7.º)

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis ADN, para fins de investigação criminal e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.