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27 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — Eliminado.
3 — Eliminado.
4 — Eliminado.

Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional

1 — As obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional devem ser cumpridas nos termos do disposto no artigo 4.º da presente lei.
2 — [»]

Artigo 22.º Acesso de terceiros

1 — [»] 2 — [»] 3 — Eliminado.

Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 — [»] 2 — [»] 3 — Eliminado.

Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 — Os perfis de ADN, e os correspondentes dados pessoais são:

a) Eliminada.
b) Eliminada.
c) Eliminada.
d) (»); e) (»); f) (»); g) (»).

2 — [»]

Artigo 27.º Segurança da informação

1 — [»].
2 — [»].
3 — Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto directo com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 34.º Destruição das amostras

1 — As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, no caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — [»]