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26 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (Nova) Das entidades destinatárias dos seus dados pessoais sempre que procederem à utilização dos mesmos; f) Anterior alínea e).

Artigo 12.º Âmbito da análise

1 — [»].
2 — [»].
3 — Eliminado.

Artigo 15.º Conteúdo

1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de investigação, constituída por:

a) Eliminada.
b) Eliminada.
c) Eliminada.
d) (»); e) (»); f) (»).

2 — [»] 3 — [»]

Artigo 18.º Inserção dos dados

1 — (Corpo e actual alínea b) do n.º 1) Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados no caso de amostras recolhidas para efeito de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento, condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras ADN.
2 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho fundamentado do magistrado competente no respectivo processo.
3 — [»] 4 — [»]

Artigo 19.º Comunicação dos dados

1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados nos termos da lei, para efeitos de investigação criminal, ao juiz competente.
2 — (Novo) Os elementos referidos no número anterior podem ser transmitidos, aos magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal por despacho do juiz a quem os mesmos foram comunicados, mediante requerimento fundamentado.
3 — [Corresponde ao n.º 2 da PPL] 4 — [Corresponde ao n.º 3 da PPL]