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25 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

[2 — Eliminado 3 — Eliminado]

Artigo 3.º Princípios gerais

1 — [»] 2 — O tratamento de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, autodeterminação informativa e do principio da proibição de tomada de decisões individuais automatizadas, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 — [»] 4 — [»] 5 — A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 1.º.

Artigo 4.º Finalidades

[1 — Eliminado.
2 — Eliminado]

(Corpo do artigo – Actual n.º 3) As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de perfis ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.

Artigo 6.º

Eliminado.

Artigo 7.º

Eliminado.

Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 — A recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho fundamentado do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código do Processo Penal.
2 — Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho fundamentado do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída. 3 — Quando haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho fundamentado do juiz de julgamento, quando não se tenha procedido à recolha da amostra, nos termos do n.º 1.
4 — [»] 5 — [»] 6 — [»]

Artigo 9.º Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente: