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23 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN

O Regulamento de funcionamento da Base de Perfis de ADN é aprovado pelo Conselho Médico-Legal do INML no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º Acreditação

O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 — É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 — A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 — Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.

Artigo 19.º Comunicação de dados

1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados ao processo, de acordo com as disposições legais aplicáveis para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, nos seguintes termos:

a) Os dados são comunicados pelo INML ao juiz competente consoante o tipo ou fase do processo, mediante requerimento fundamentado; b) O juiz referido na alínea anterior comunica os dados em questão, quando necessário ou mediante requerimento fundamentado, ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal, proferindo para o efeito despacho fundamentado.