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18 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

reclamação ou recurso nos termos gerais; g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º.

Secção II Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º Inserção dos dados

1 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados:

a) No caso de recolha de amostras, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, e do n.º 2 do artigo 7.º; b) No caso de amostras recolhidas para efeitos de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento, condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do magistrado competente no respectivo processo.
3 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento.
4 — Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respectiva.

Artigo 19.º Comunicação dos dados

1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados ao processo, de acordo com as disposições legais aplicáveis para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, nos seguintes termos:

a) Os dados são comunicados pelo INML ao juiz competente consoante o tipo ou fase do processo, mediante requerimento fundamentado; b) O juiz referido na alínea anterior comunica os dados em questão, quando necessário ou mediante requerimento fundamentado, ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal, proferindo para o efeito despacho fundamentado.

2 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 — A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.

Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com qualquer um dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º.
4 — Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.