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22 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Artigo 32.º Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contraanálises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º Protecção das amostras

1 — A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º.
2 — As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações; b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras; c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º.

3 — O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º Destruição das amostras

1 — As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, nos casos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — As amostras colhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, só podem ser utilizadas, como meio probatório, no respectivo processo.
3 — As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.
4 — O Conselho de Fiscalização comunica ao Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal para que este ordene a destruição imediata das amostras, quer as mesmas estejam nos respectivos serviços ou em entidade protocolada.

Capítulo VI Disposições sancionatórias

Artigo 35.º Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN, é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35º e seguintes e artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo VII Fiscalização e controlo

Artigo 37.º Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais.

Artigo 38.º