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7 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Para além do artigo 230.º, existem outros preceitos constitucionais de relevância para o exercício da função política, do procedimento legislativo regional e do controlo político-constitucional das normas regionais. Nestes termos, ao Representante da República compete:
Nomeação do presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais (2.ª parte do n.º 3 do artigo 231.º); Nomeação e exoneração dos restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente (n.º 4 do artigo 231.º); Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais (n.º 1 do artigo 233.º); Exercer o direito de veto sobre a legislação regional através de mensagem fundamentada à assembleia regional (n.os 2 e seguintes do artigo 233.º); Possibilidade de requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura (n.º 2 do artigo 278.º); Possibilidade de requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto [alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º].

Do confronto com os preceitos constitucionais precedentes, isto é, das normas constitucionais enformadoras da figura «Ministro da República» com os actuais preceitos constitucionais (Revisão Constitucional de 2004) respeitantes à figura/cargo de Representante da República, é possível afirmar o seguinte:

1. O Representante da República de cada uma das regiões autónomas deu lugar ao extinto «Ministro da República»; 2. A alteração não foi uma simples mudança terminológica, o Representante da República passou a ter uma configuração jurídico-constitucional distinta da que tinha o Ministro da República; 3. Houve uma reconfiguração da instituição de «Ministro da República» para um outro patamar da hierarquia do Estado21 dada a necessidade de cobrir (nas regiões autónomas) as funções que, na República e perante o Governo e o Parlamento, assume e desempenha o Presidente da República; 4. O artigo 230.º e os restantes preceitos supra identificados não deram ao Representante da República quaisquer competências de natureza administrativa; 5. O Representante da República recebeu as competências «parapresidenciais» do Ministro da República e deixou as competências «paragovernamentais», governamentais ou administrativas que aquele detinha; 6. As funções de superintendência (mesmo delegada do Governo) dos serviços do Estado na Região também desapareceram22; 7. Por seu turno, as competências administrativas e as de superintendência nos serviços do Estado na Região, podem ser exercidas pelo Governo Regional, mediante acto de delegação de competências do Governo, no âmbito de formas de cooperação com o Governo da República, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 229.º e do artigo 111.º da CRP; 8. De realçar ainda que o Representante da República já não assegura o Governo da Região em caso de suspensão ou dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, uma vez que a dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições, para além do mais a dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições; 9. Em suma, o carácter ministerial da anterior figura de Ministro da República perdeu-se e o que passou foram «(») as funções vicárias do Presidente da República para o normal funcionamento do sistema, tais como nomear o presidente do governo e respectivos membros, tendo em conta os resultados 21 Por opção do legislador constitucional responsável pela RC/2004, referências feitas em diversas intervenções, aquando da discussão da figura de Representante da República, in DAR, I Série, n.º 79, de 24 de Abril de 2004.
22 Nenhum dos projectos de revisão da Constituição apresentados pelos diversos grupos parlamentares, publicados no DAR, II Série A, n.º 8, de 18 de Outubro de 2003, e no n.º 14, de 21 de Novembro de 2003, propuseram para o Representante da República funções de superintendência, mesmo sob delegação do Governo.


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