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3 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

De salientar que o Representante da República responde perante o Presidente da República (artigo 3.º).
As competências constitucionais e as conferidas por lei ordinária estão estabelecidas no artigo 4.º. A competência em matéria de administração eleitoral (cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das Autarquias Locais, do Parlamento Europeu e do Regime do Referendo) é do Representante da República (artigo 5.º)4.
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho Superior de Segurança Interna, n.º 1 do artigo 7.º5. Merece especial realce o direito do Representante da República em ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP, podendo colher, sobre a mesma matéria, informações das demais forças de segurança (n.º 2 do artigo 7.º).
A execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência em é assegurado em cada região autónoma, pelo respectivo Representante da República (artigo 8.º)6.
A competência legislativa do Representante da República está estabelecida no artigo 9.º7, que se limita à emissão de decreto para a nomeação e exoneração do presidente e dos demais membros do Governo Regional.
Como titular de cargo político (artigo 10.º), o Representante da República está sujeito ao regime jurídico para efeitos de: Estatuto remuneratório; Incompatibilidades e impedimentos; Controlo público de riqueza e crimes de responsabilidade.
Cabe aos artigos seguintes desenvolver matérias como os vencimentos e remunerações, transporte e ajudas de custo, viatura e residência oficial e outros direitos (direito a livre de trânsito, direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de transporte aéreo). E, ainda, o regime fiscal e regime de previdência.
O lugar na lista de precedências para efeitos protocolares e o direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, correspondem aos artigos 11.º a 19.º. Muito sumariamente, o Representante da República percebe mensalmente um vencimento que corresponde a 65% do vencimento do Presidente da República, tem ainda direito a um abono mensal para despesas de representação, aplicando-se o regime fiscal a que estão sujeitos os funcionários públicos. As ajudas de custo efectuam-se em termos idênticos aos dos Ministros. Direito a viatura oficial tanto para deslocações na respectiva Região Autónoma como nas deslocações no continente. A aplicação do regime de previdência social da actividade profissional de origem do Representante da República (neste caso cabe ao Estado substituir-se à entidade patronal no que aos encargos diz respeito) ou, o do regime mais favorável ao funcionalismo público. 4 No artigo 5.º do projecto de lei (Administração eleitoral) que passamos a transcrever o texto: «O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das Autarquias Locais, do Parlamento Europeu e do Regime de Referendo».
A questão que se levanta é a de se saber se o legislador da RC/2004, pretendeu atribuir competência em matéria eleitoral ao Representante da República. Do referido infra sobre o enquadramento constitucional a resposta parece ser, a priori, negativa. Até porque a nova figura, «desenvolve a sua actividade exclusivamente no âmbito da função politica do Estado».
5 O Representante da República integra: o Conselho Superior de Defesa Nacional, em conformidade com a alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas). Sobre a integração do Representante da República no Conselho Superior de Defesa Nacional, sendo este um órgão presidido pelo Presidente da República (n.º 1 do artigo 274.º da CRP), específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, matéria da competência do Presidente da República, não nos parece que contrarie o sentido e o alcance pretendido pelo legislador constitucional ao estabelecer uma natureza parapresidencial ao Representante da República. E, o Conselho Superior de Segurança Interna, por força do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.
O artigo 7.º do projecto de lei (Conselho Superior de Segurança Interna) apresenta a seguinte redacção: «1 — O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 — O Representante da República tem o direito de ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região Autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança».
Sendo o Conselho Superior de Segurança Interna5, um órgão interministerial5, de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, presidido pelo Primeiro-Ministro, a quem cabe emitir parecer, nomeadamente, sobre: a definição das linhas gerais de politica de segurança; as bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças e Serviços de Segurança e da delimitação das respectivas missões e competências, ressalta que com a alteração da Constituição da República Portuguesa, decorrente da revisão de 2004, o Representante da República tem uma configuração que o afasta das funções paragovernamentais ou governamentais e o aproxima das funções parapresidenciais. Por isso o Representante da República, não deveria de integrar a composição daquele órgão, já que se trata de um órgão de natureza governamental.
Quanto ao n.º 2 do preceito, as funções aí descritas «(») tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP (»)« são, tambçm, de natureza governativa. A alínea c) do artigo 68.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, impõe que o Ministro da República seja informado sobre matérias de segurança. Tal foi revogado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, cuja, alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º prevê tal informação, apenas e só, aos Governos Regionais. Deveriam por isso caber ao Governo Regional, nos termos do n.º 4 do artigo 229.º, o que em nada impediria o Representante da República de obter as informações referenciadas no n.º 2 do artigo 7.º, através do respectivo Presidente do Governo Regional (na senda das boas relações institucionais). Neste sentido, sugere-se que seja alterada a composição do referido órgão, suprimindo os Ministros da República, por contrariar o sentido e o alcance da figura de Representante da República. Os Presidentes dos Governos Regionais, integram a composição do Conselho Superior da Segurança Interna.
6 São dadas ao Representante da República funções de âmbito presidencial, as cometidas ao Presidente da República (alínea d) do artigo 134.º conjugado com o artigo 138.º da Constituição da República Portuguesa).
7 A norma do projecto de lei é igual ao estabelecido na Constituição para a competência política do Representante da República, referida na 2.ª parte do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).