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4 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

Contempla ainda o projecto de lei a existência de um gabinete do Representante da República, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais, para além de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria (artigo 20.º)8.
Consagra também o artigo 20.º a competência administrativa e financeira do Representante da República no seu n.º 3, fazendo-a equivaler à de Ministro.
O orçamento (artigo 21.º) referente ao Representante da República e respectivos serviços de apoio consta, automaticamente, dos Encargos Gerais do Estado, com uma ressalva expressa no seu n.º 2 em que dos Encargos Gerais do Estado apenas fazem parte, as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.
A divulgação de comunicados do Representante da República, quando solicitada, tem de se efectuar através dos serviços públicos de rádio e de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência (artigo 22.º).
De salientar ainda, para além das disposições transitórias constantes do artigo 23.º, em que são atribuídos aos Representantes da República as competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República e a vigência do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho9 no que concerne ao quadro de pessoal de apoio administrativo até à aprovação da portaria conjunta referida no n.º 2 do artigo 20.º, a existência de norma revogatória (artigo 24.º) e a produção de efeitos com a entrada em vigor «no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação» (artigo 25.º).

I. c) Enquadramento Legal

No plano Constitucional o cargo de Representante da República surge com a sexta revisão constitucional através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho em que reconfigura a instituição de Ministro da República10.
O «Ministro da República» sempre foi considerado pela nossa doutrina uma figura de difícil definição. A origem parece remontar ao projecto de Bases do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores elaborado pela Comissão Organizadora do Núcleo de Ponta Delgada do PPD11,12. Posteriormente os projectos dos partidos políticos — PS, PPD e PCP — também continham a figura de representante do Estado junto das regiões autónomas.
A ideia plasmada nos diversos projectos acabou, no entanto, consagrada na Constituição e especificada nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para designar a representação do Estado em cada uma das regiões.
Criado, desde logo, pela Constituição da República Portuguesa de 1976 com o objectivo de representar a soberania da República nas respectivas Regiões Autónomas, o enquadramento institucional de Ministro da República e respectivas funções constavam do artigo 232.º (Representação da soberania da República) no texto constitucional aprovado na Assembleia Constituinte, onde se podia ler:

«1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.
2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3. O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.
4. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia legislativa regional.»
8 Portaria conjunta do Representante da República e do membro responsável pela Administração Pública (parte final do n.º 2 do artigo 20.º do projecto de lei).
9 Regula o apoio administrativo aos Gabinetes dos Ministros da República.
10 Ao nível da União Europeia, o cargo de Ministro da República aparece em todos os países caracterizados pela regionalização políticoadministrativa (por exemplo, a existência do Ministro-presidente eleito pela Assembleia do Länder (Länder ou Estado Federado).
11 E, apresentado à comunicação social pelo Dr. João Bosco Mota Amaral, em 8 de Novembro de 1974, vide Silva, Jorge Pereira «O Ministro da República para as Regiões Autónomas na próxima Revisão Constitucional», in Estudos de Direito Regional, Lex, Lisboa 1997, p. 429.
12 A Base X do referido projecto apresentava a seguinte redacção: «1. O Governo representa, na Região, a soberania de Portugal e reside na capital regional.
2. O Governador tem categoria e honras de Ministro e é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos constitucionais (»)« (excerto da redacção)