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6 | II Série A - Número: 026 | 7 de Dezembro de 2007

apenas podem exercer de forma não permanente competências (delegadas do Governo) de superintendência nos serviços do Estado na região.
Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República era representado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a partir da RC/97, essa substituição estendeu-se às situações de vagatura do cargo.
Em síntese, destacam-se as competências do Ministro da República (de acordo com a evolução constitucional) em matéria política, administrativa e até mesmo legislativa:
Representar a soberania da República em cada uma das regiões autónomas (n.º 1 do artigo 232.º anterior à RC/97). A partir da revisão de 1997, os Ministros da República representam o Estado em cada uma das regiões; Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado nas matérias de interesse da região, para isso o Ministro da República dispõe de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 230.º). Com a RC/97, essa competência e o direito de assento em Conselho de Ministros, cessaram; Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordená-las com as exercidas na própria região. Com a revisão de 1997, o Ministro da República passou a deter, de forma não permanente, apenas as competências que lhe forem delegadas pelo Governo, para a superintendência de serviços do Estado na região (n.º 3 do artigo 230.º); Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais (n.º 4 do artigo 233.º do texto primitivo, com a RC/97 passou a n.º 3 do 231.º); Nomear os (restantes) membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente (n.º 5 do artigo 233.º do texto primitivo, com a RC/97 passou a n.º 4 do artigo 231.º); Assinar e mandar publicar a legislação regional (n.º 1 do artigo 235.º do texto primitivo, com a RC/97 passou a n.º 1 do artigo 233.º); Exercer o direito de veto sobre a legislação regional através de mensagem fundamentada à assembleia regional (n.os 2 e seguintes do artigo 235.º do texto primitivo, com a RC/97 passou para os n.os 2 e seguintes do artigo 233.º); Assegurar o Governo da região em caso de suspensão ou dissolução dos órgãos de governo próprio (artigo 234.º do texto primitivo da Constituição, passou posteriormente para o artigo 236.º com a RC/82, com a RC/97 foi renumerado para o artigo 234.º); Suscitar a inconstitucionalidade de diplomas regionais e de diplomas que violem os poderes da região (artigo 235.º do texto primitivo, esta matéria passou para o artigo 233.º com a RC/97).

Como foi referido19 aquando da discussão em sede de reunião plenária, sobre a controversa instituição de «Ministro da Repõblica« «(»), a designação de ministro, o facto de, atç à revisão constitucional de 1997, o seu titular ter assento no Conselho de Ministros, a condição de ser nomeado pelo Presidente da República, mas sob proposta do governo, e o desempenho de competências de superintendência dos serviços descentralizados da república nas regiões, mediante delegação do governo, faziam da instituição «Ministro da República» uma entidade de cariz governamental, mas definida de um modo tão defeituoso que a colocava algures, a meio caminho entre uma recordação simplificada de «ministro das colónias desconcentrado» (por ter assento e gabinete na própria região), e uma aparência de «governador civil de valor acrescentado» (pelo título e pelo facto de ser de nomeação presidencial).» Na verdade, a partir da RC/97, cessou «uma situação complexa (») gerando equívocos e conflitos indesejáveis: a sua simultânea integração no Governo e independência dele no concernente à assinatura e veto dos decretos legislativos regionais e dos decretos regulamentares regionais»20 Mas, o cargo de Ministro da República foi extinto pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, sendo substituído pela «nova» figura a de Representante da República.
A Lei Constitucional n.º 1/2004, substitui todo o preceito, sendo a actual redacção do artigo 230.º, sob a epígrafe Representante da República, a seguinte:

«1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.» 19 Referido por Luiz Fagundes Duarte (PS), na reunião plenária de 23 de Abril de 2004, in DAR, I Série, N.º 79, de 24 de Abril de 2004.
20 SOUSA, Marcelo Rebelo de «Lições de Direito Administrativo», Vol. I, Lex, Lisboa, 1999, p. 254.


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