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3 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Anexo

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Fomos interpeladas por V. Ex.ª no sentido de saber se mantínhamos a iniciativa legislativa de que somos autoras – projecto de lei n.º 20/X(1.ª), sobre a «suspensão provisória com carácter obrigatório do processo penal em certos casos de interrupção voluntária de gravidez».
Face ao resultado do referendo de 11 de Fevereiro de 2007 e à consequente alteração do quadro legal português através da publicação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez», consideramos que a mencionada iniciativa legislativa pendente na 1.ª Comissão perdeu utilidade.
Neste contexto, não nos opomos ao seu arquivamento.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.

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PROJECTO DE LEI N.º 419/X(3.ª) (REPÕE O REGIME JURÍDICO DA CADUCIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Introdução

Em 26 de Outubro de 2007, deu entrada na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 419/X(3.ª), subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que «Repõe o regime jurídico das garantias prestadas em processo tributário».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Outubro de 2007 o projecto de lei n.º 419/X(3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para 11 de Janeiro p.f.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 419/X(3.ª) pretende repor o artigo 183-A.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (caducidade da garantia), revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
Referem os autores da presente iniciativa que o preceito revogado constituía um «dos mais importantes estímulos ao aumento da celeridade da justiça tributária, à equidade na relação entre Estado e o contribuinte, e ao investimento estrangeiro em Portugal» e que «por isso o CDS-PP pretende repor em vigor, através da presente iniciativa, esse regime jurídico.» Assim o projecto de lei supra referido contempla um único artigo com idêntica redacção ao artigo entretanto revogado:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia

1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um