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8 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008
Quanto às reclamaciones económico-administrativas, não existindo prazos imperativos para a resolução judicial do conflito, existem prazos indicativos. Efectivamente, os juros de mora a computar para o cálculo da garantia são os correspondentes a seis meses para as reclamações que sigam a forma abreviada de processo, um ano para as reclamações que sigam a forma de processo geral e dois anos, se a decisão final for susceptível de recurso de alçada ordinária (artigo 41, n.º 1, do Real Decreto 520/2005).

A Orden EHA/3987/200512, de 15 de Dezembro, regula os requisitos de suficiência de determinadas garantias (seguro de caução e fiança pessoal e solidária de outros contribuintes) prestadas para obter a suspensão da execução dos actos impugnados.

FRANÇA:

O artigo L. 277 do Livre des Procédures Fiscales13 sujeita a possibilidade de o contribuinte suspender a execução do procedimento tributário à constituição de garantias em montante adequado a assegurar a cobrança da dívida tributária. Na falta da constituição destas garantias ou da sua constituição em montante considerado insuficiente, podem ser tomadas medidas conservatórias.
Não existem mecanismos de caducidade da garantia como o que se pretende reintroduzir com o projecto de lei em apreço.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias:14

Iniciativas nacionais pendentes:

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:15

Não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais, não se considera relevante a audição da ANMP e da ANAFRE (cf. disposto no artigo 141.º do RAR). Analogamente, não se afigura necessária a audição das regiões autónomas (cf. disposto no artigo 142.º do RAR).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:16

A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de OE.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

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12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Espanha_3.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Franca_1.docx 14 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
15 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
16 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º. (Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR). A Resolução n.º 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.


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