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5 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do respectivo trabalho.
Posteriormente a Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, vem introduzir a 1.ª alteração à Lei n.º 13/2002 e determinar que a reforma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Desde então o empenho na instalação dos novos tribunais administrativos e tributários tem trespassado todos os governos, sendo hoje uma realidade objectiva que o órgão de execução fiscal, não tem qualquer interferência na tramitação dos processos fiscais.
Assim, ao longo dos últimos anos foram introduzidas importantes e eficazes medidas no âmbito do contencioso administrativo e fiscal com impacto tanto na eficácia da justiça e da máquina fiscal como das garantias de todos os contribuintes. Foi aliás na avaliação do impacto da introdução destas mesmas medidas, que se fundamentou o Governo para propor na lei do OE 2007 a revogação do artigo 183.º-A do CPPT, por o mesmo se ter vindo a demonstrar iníquo na sua aplicação.
Cabe referir que, apesar de esta norma ter surgido como uma esperança numa maior eficácia da máquina fiscal, que seria agilizada perante a possibilidade de caducidade da garantia, antes importou novas questões de injustiça fiscal.
Por um lado, a aplicação do artigo 183.º-A, designadamente da decisão da caducidade da garantia implica que o juiz pondere cada situação no sentido de apurar a responsabilidade do executado no decurso do prazo para a caducidade, vem introduzir mais morosidade na decisão dos processos. Por outro, a manutenção de um regime desta natureza vem criar desigualdade entre os cidadãos partes em processo de execução fiscal e inviabilizar em muitos a recuperação de impostos não pagos, por extinção das garantias, acabando, em última análise, o contribuinte cumpridor a pagar pelo infractor, conforme foi salientado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, no discurso da sua tomada de posse, que considerou positivo a iniciativa do Governo, prontamente acolhida pela Assembleia da Republica.
Acresce, por último, que no breve estudo de Direito Comparado elaborado pelos serviços na nota técnica, em nenhum dos ordenamentos jurídicos citados surge uma regra análoga à do revogado artigo 183.º-A do CPPT.
Assim, não deixando de reconhecer que são os contribuintes os principais lesados na morosidade dos processos tributários consideramos no que se refere às garantias do contribuinte estas saem reforçadas quando se assegura uma absoluta independência dos tribunais tributários em relação á administração fiscal.
Destacamos ainda que o artigo 53.º da Lei Geral Tributária prevê o direito contribuinte de ser indemnizado pela prestação de garantia indevida.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 419/X(3.ª) que «Repõe o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário».
2 — O projecto de lei n.º 419/X(3.ª) foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Atentas as considerações acima expostas, a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 419/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexo 1. Nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do RAR.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Parte I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.