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7 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovado.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:5

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei tem por objecto reintroduzir o artigo 183.º-A do Código do Procedimento e de Processo Tributário6, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que foi revogado pelo artigo 94.º da Lei do Orçamento do Estado para 20077 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
Este artigo não constava da versão inicial do referido Código, tendo sido aditado pela Lei n.º 15/20018, de 5 de Junho, com o objectivo de reforçar as garantias do contribuinte e tendo em vista a simplificação processual.
A Lei do Orçamento do Estado para 20039 (Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) alterou a redacção do referido artigo, aumentando de dois para três anos o prazo de caducidade nos casos em que tenha havido impugnação judicial ou oposição, sem que tenha sido proferida decisão em primeira instância.

c) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA:

A Ley 58/2003, de 17 de Dezembro (Ley General Tributaria)10, e o Real Decreto 520/200511, de 13 de Maio, que regulamentou aquela lei em matéria de recursos em direito administrativo, estabelecem o regime jurídico aplicável à prestação de garantias para suspender a execução em caso de recurso de reposición (via extrajudicial) ou de reclamaciones económico-administrativas (via judicial).
Não se prevêem mecanismos de caducidade da garantia como o que se pretende reintroduzir com o projecto de lei em apreço. É, no entanto, de destacar o prazo para a resolução dos litígios:
No caso do recurso de reposición, estabelece-se que o prazo máximo para notificar a decisão do recurso é de um mês a contar do dia seguinte ao da apresentação do recurso (artigo 225, n.º 3, da Ley 58/2003). 5 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CPPT/index_cppt.htm 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/301A02/01360603.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Espanha_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_419_X/Espanha_2.docx Consultar Diário Original