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4 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 — Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 — O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 — A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 — Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 — Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária».

Nota técnica

Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Serviços elaboraram uma nota técnica para o projecto de lei n.º 419/X(3.ª), que constitui o Anexo 1 ao presente relatório, em que apresentam nomeadamente:

— Uma análise sucinta do projecto de lei, referindo como antecedente que o artigo 183.º-A havia sido aditado ao Código do Procedimento e Processo Tributário pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e posteriormente alterado parcialmente na sua redacção pela Lei do Orçamento do Estado para 2003 que aumentou de dois para três anos o prazo de caducidade nos casos em que tenha havido impugnação judicial ou oposição, sem que tenha sido proferida decisão em primeira instância; — O enquadramento legal comunitário apresentando a legislação comparada para Espanha e França, países onde constatam «não existir mecanismos de caducidade da garantia como se pretende reintroduzir no projecto de lei em apreço»; — A constatação de que não constituindo uma iniciativa respeitante às autarquias locais ou regiões autónomas, «não se afigura necessária a audição da ANMP, da ANAFRE ou das Regiões Autónomas»; — A conclusão de que «se for aprovado terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado».

Parte II — Opinião do Relator

O projecto de lei em apreço tem o mérito de vir chamar à atenção para a eficiência dos órgãos de justiça tributária a par com medidas tendentes ao reforço das garantias dos contribuintes.
Não se ignora que há demoras frequentemente excessivas no andamento dos vários processos de justiça fiscal e enormes acumulações de processos não concluídos. Será importante identificar as causas de tal acumulação e proceder à correcção das deficiências detectadas. Por outro lado, a cobrança dos créditos fiscais pelo Estado é uma questão fulcral de todo o sistema tributário. Da capacidade da administração fiscal para assegurar a cobrança dos seus créditos depende coercibilidade e credibilidade do sistema.
Não podemos também esquecer que a reforma da justiça, nomeadamente do contencioso administrativo e fiscal iniciada com a aprovação Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais visou «assegurar uma maior eficácia e eficiência na administração da justiça administrativa e criação de condições para dar a quem a ela recorre a possibilidade de calcular o tempo que o processo poderá durar, responsabilizando todos os intervenientes». A lei prevê importantes medidas de agilização de processos, reforça os poderes do presidente de cada tribunal, por forma a assegurar o andamento do serviço, no cumprimento dos prazos estabelecidos, a planear e organizar os recursos humanos