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6 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Anexo

Nota técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP subscritores do projecto de lei n.º 419/X(3.ª) pretendem repor o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário, nomeadamente a obrigação de indemnização do contribuinte nos casos devidos, estimulando assim uma maior eficiência da justiça fiscal.
Os autores desta iniciativa legislativa enquadram o projecto de lei no âmbito do artigo 94.º da Lei n.º 53A/20062, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que revogou o artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro de 1999, eliminando assim do ordenamento jurídico nacional a possibilidade de caducidade das garantias prestadas em processo tributário.
É neste âmbito que os subscritores recordam que o enquadramento jurídico do artigo revogado previa a caducidade, no prazo de um ano, das garantias prestadas para suspender a execução (no caso de reclamação graciosa não decidida nesse prazo), ou no prazo de três anos (nas situações de impugnação judicial ou oposição à execução e não houvesse decisão em 1.ª instância nesse mesmo prazo). O mencionado artigo previa, igualmente, no caso da caducidade da garantia prestada, a indemnização ao contribuinte, dentro de certos limites, dos custos suportados com a sua manutenção (n.º 6 do artigo).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP advoga que, pelo contrário, se manteve a prestação de garantia como forma de suspensão da execução fiscal.
Os Deputados subscritores do projecto de lei consideram que, em caso de litígio, o Estado não deve permanecer numa posição de superioridade processual face ao contribuinte, concebendo situações de injustiça fiscal, para além da lentidão da resolução dos processos em sede de Tribunais Administrativos e Fiscais.
Neste sentido, esperam que a iniciativa legislativa apresentada, enquadrada num conjunto de outras propostas em sede de matéria fiscal, reponha algum equilíbrio processual entre a Administração Fiscal e os contribuintes, pelo menos no que concerne à defesa dos direitos, liberdades e garantias destes últimos, em situações de litígio.

Assim, o projecto de lei supra referido:

— Contempla um único artigo, constituindo um aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
— Este artigo tem idêntica redacção ao artigo entretanto revogado (incluindo a modificação inserida no n.º 1), repondo o regime jurídico de caducidade de garantia.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 No texto do projecto de lei existe uma incorrecção na referência feita à Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2007. Trata-se da Lei n.º 53-A/2006, e não Lei n.º 563-A/2006, conforme referido.
3 Este artigo havia sido aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, tendo sido alterada a sua redacção pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2003.
4 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).