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12 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

público de rádio e de televisão3, como graças a uma diminuição dos custos da empresa acompanhada pela duplicação do esforço financeiro do Estado em seu benefício.
O modelo de financiamento decorrente do acervo legislativo de 2003 assentaria em quatro fontes principais: as indemnizações compensatórias, as receitas comerciais de publicidade, as dotações de capital e as contribuições para o audiovisual que não fossem utilizadas no financiamento do serviço público de radiodifusão (RDP).
Nos termos da Cláusula 9.ª do Contrato de Concessão Especial de Serviço Público de Televisão, subscrito em Novembro de 2003, referente à 2: (antiga e actual RTP2), esses fundos provenientes da contribuição para o audiovisual seriam, nesses termos, alocados a esse canal, deduzidos os custos suportados directa ou indirectamente pelos parceiros envolvidos na respectiva produção. Esta situação terminaria com a plena integração da 2: na RTP, decorrente do artigo 52.º, n.º 3, da nova Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho).
A profunda mudança no panorama audiovisual, inicialmente com a abertura da televisão a operadores privados, mais tarde com o início da era digital, que proporcionaria uma acentuada fragmentação das audiências, obrigaria a uma revisão da natureza da prestação pecuniária destinada ao financiamento do serviço público. Significativamente, em 2003, o Governo considerá-la-ia uma contribuição e não já uma taxa.
Mais tarde, a partir de Novembro de 2005, a colecta da contribuição para o audiovisual seria alargada à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica e não apenas, como até aí, ao uso doméstico.
Ao aprovar o diploma (Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro) onde se estabeleceu esta alteração, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, o Governo aproveitaria para introduzir outra norma que impede o pagamento da factura relativamente ao consumo da electricidade sem proceder a idêntico pagamento da contribuição para o audiovisual, proibindo as empresas distribuidoras de energia eléctrica de emitir facturas ou aceitar o respectivo pagamento pelos consumidores nessas condições.
Esta alteração ao universo de cobrança da contribuição, que fora já objecto de dois pedidos de autorização legislativa posteriormente não aproveitados nas leis que aprovavam os orçamentos de Estado de 2004 e 2005, proporcionaria um acréscimo no universo de consumidores abrangidos.
Recentemente, no uso de uma autorização legislativa concedida pelo artigo 132.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), o Governo voltaria a promover a alteração do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, tornando claro que as empresas que comercializam electricidade (e, como tal, fornecem electricidade ao consumidor, em sentido amplo) ficavam sujeitas ao regime previsto naquele artigo, relativamente à cobrança da contribuição para o audiovisual. No mesmo diploma, estipula-se ainda que essas empresas «não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o audiovisual», o que contribuiria para impedir a evasão ao seu pagamento.
Por outro lado, com a plena incorporação da RTP e da RDP na Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, aprofundando o caminho de integração iniciado alguns anos antes, deixaria de existir uma separação nas contas da RTP e da RDP.

I b) Sobre o financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão

A questão do financiamento dos operadores de serviço público não envolve apenas a garantia de verbas suficientes para o desempenho das respectivas actividades. Pelo contrário, a origem desses montantes, a sua dimensão e as suas diversas modalidades, podendo condicionar a independência dos operadores e o tipo de programação emitida, revestem-se da maior relevância, constituindo um dos aspectos nucleares do modelo europeu de serviço público de rádio e de televisão.
Aliás, a importância do modelo de financiamento, bem como a necessidade de clarificar as regras de financiamento do serviço público, sobretudo tendo em conta a actividade concorrente de operadores comerciais no domínio da televisão, impôs mesmo na última década, um conjunto de tomadas de posição de diversas instâncias europeias. 3 Publicado em 22 de Agosto de 2003, o pacote legislativo contem uma nova Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003), uma lei sobre a Reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual (Lei n.º 33/2003) e um diploma sobre o Financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão (Lei n.º 30/2003).