O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

público. No entanto, como adiante se referirá, muitos governos optariam por modelos de financiamento que, além do recurso a uma taxa, incluíam também outras fontes de receita, nomeadamente a publicidade.
Sublinhe-se, porém, que mesmo para um operador, como a BBC, em que a publicidade está excluída das emissões de rádio e de televisão, a taxa representa aproximadamente apenas 80% das receitas, sendo os restantes obtidos através das actividades comerciais da empresa, nomeadamente a venda de conteúdos, e de subsídios estatais provenientes do Foreign and Commonwealth Office.
O financiamento do serviço público de televisão teria maior complexidade.
O valor global da receita proveniente da taxa a atribuir ao operador de serviço público dependia de vários factores: o seu montante por família, o número de lares com receptor a cores e a preto e branco, a extensão das isenções, da evasão ao pagamento e o custo da colecta da taxa.
Durante várias décadas, o rápido crescimento dos números de televisores e de lares dotados com esse receptor permitiu uma fácil expansão dos operadores, que assim dispunham de uma receita que crescia imparavelmente. Deste modo, não era necessário aumentar substancialmente o valor da taxa, embora o crescimento das horas de emissão, a introdução da cor e o alargamento das redes de difusão do sinal e, mais tarde, o lançamento dos segundos canais fizesse crescer exponencialmente o custo do serviço público.
A taxa é a principal fonte de financiamento do serviço público de televisão. Inicialmente associada à posse de um aparelho receptor, passou na maior parte dos países a ser colectada por lar, por vezes independentemente da existência do referido aparelho ou mesmo do número de televisores existentes em cada lar. Era assim concebida como uma taxa de utilização do serviço público de televisão, indiciada pela mera detenção de um aparelho receptor ou pela presunção da sua existência em cada lar.
Aliás, numa situação ou noutra, a taxa devia ser paga independentemente da efectiva fruição do serviço público de televisão e da sua frequência, o que significa que abrange os seus potenciais espectadores. Este carácter involuntário distingue este pagamento do referente a serviços de pay tv.
A taxa é assim hoje considerada pela generalidade da doutrina europeia como uma remuneração que confere o direito de receber o sinal das emissões do serviço público de televisão e (ou) como uma contribuição especial para o seu financiamento total ou parcial.
O financiamento através de uma taxa apresenta diversas vantagens.
A sua previsibilidade, nomeadamente se o seu montante for fixado plurianualmente, garante aos dirigentes do operador de serviço público uma informação necessária à sua gestão e a uma adequada planificação.
A taxa assegura igualmente uma importante independência face às receitas publicitárias, condicionadoras das opções de programação, e face a eventuais subvenções públicas, que poderão induzir uma indesejável influência do poder político.
A sua universalidade cria um vínculo entre os cidadãos e os operadores de serviço público, que se reveste todavia de inegável ambiguidade, uma vez que o cidadão contribuinte se pode tornar com maior legitimidade o mais exigente dos críticos, quer da programação, quer mesmo da sua gestão.
A igualdade do seu valor, para todos os lares, independentemente dos respectivos rendimentos, acentua esse vínculo entre o operador e o seu público.
Em contrapartida, a imposição de uma taxa não é isenta de polémica. A necessária actualização do seu montante, nomeadamente face aos recentes desafios da tecnologia digital, acarreta-lhe uma crescente impopularidade, tanto mais que o aumento da oferta televisiva, em alguns casos inclusivamente através de serviços apenas acessíveis mediante pagamento – a pay tv, e a consequente fragmentação das audiências têm atenuado o tradicional vínculo entre cada cidadão e o seu serviço público de televisão. De facto, a tradicional legitimidade político-jurídica da taxa fragiliza-se com a transferência de espectadores para os outros operadores, porque eles continuam a pagar um serviço de que usufruem menos ou de que já não usufruem mesmo. É por isso que, doutrinariamente, a sua classificação como imposto se torna inteiramente justificável, uma vez que não lhe subjaz uma relação sinalagmática.
E, também por isso, em alguns países se tem questionado a continuidade da cobrança de uma taxa, embora, além da Espanha e do Luxemburgo onde ela nunca existiu, apenas a Holanda, a Hungria e a região flamenga da Bélgica tenham deliberado extingui-la.
No primeiro destes últimos países, a taxa foi substituída por um adicional ao imposto sobre o rendimento, cujo montante global, anualmente actualizado de acordo com o aumento do número de lares e o índice de preços ao consumidor, é atribuído pela tutela governamental ao operador NOS.