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19 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Esta contribuição para o audiovisual tem como fundamento o financiamento do serviço público de radiodifusão e, destina-se, em primeiro lugar, ao financiamento do serviço público de radiodifusão, ficando a receita remanescente afecta ao financiamento do serviço público de televisão.
Deste modo, o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado pela cobrança dessa contribuição, enquanto que o do serviço público de televisão, é assegurado por duas vias: através de indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizada pelo serviço público de radiodifusão.
Esta contribuição, como a anterior taxa, é cobrada através das empresas distribuidoras de energia eléctrica, sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores.
O valor mensal da contribuição para o audiovisual foi fixado em 1,60 euros, na Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, valor este que foi mantido em 2004. Actualizado à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado para 2004 (artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto), este valor passou a ser o seguinte nos anos subsequentes:

Contribuição para o Audiovisual Ano Valor mensal (€) Enquadramento legal 2003 (Set. — Dez) 1,60 Lei n.º 30/2003, de 22/8 (artigo 4.º) 2004 1,60 Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 (artigo 49.º) 2005 1,63 Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 (artigo 49.º) 2006 1,67 Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 (artigo 68.º) 2007 1,71 Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (artigo 131.º) 2008 1,71 Artigo 118.º da proposta de lei 162/X (OE para 2008)

Assim, a contribuição para o audiovisual tem actualmente o valor de 1,71€ estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo dos 400 KWh.
Se, na redacção inicial da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, a contribuição para o audiovisual incidia apenas sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, o Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro9, estendeu a contribuição para o audiovisual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica, tendo em conta o processo de reestruturação do sector empresarial do Estado na área da comunicação social e a necessidade de contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de rádio e de televisão.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Existem contribuições obrigatórias para financiamento de serviços públicos de rádio e televisão em vários países europeus. O Observatório do Audiovisual Europeu, do Conselho da Europa, dispõe de informação em http://www.obs.coe.int/db/gavis/redevance_tv.html sobre o regime legal e as organizações encarregadas de proceder à cobrança de taxas.
As formas de cobrança entre os países em que existem taxas são diversas. Nuns casos, a cobrança é efectuada pela própria empresa pública de rádio ou televisão (Itália, Dinamarca); noutros casos, existe uma administração com essa actividade específica (Suécia, Suíça); noutros ainda, a taxa é cobrada pela administração fiscal (França, região da Valónia, na Bélgica).
Só dois países, além de Portugal, cobram a contribuição para o audiovisual através das facturas da electricidade — a Grécia e o Chipre. No caso da Grécia, tanto quanto foi possível apurar, a «taxa retributiva» inclui todos os consumidores de electricidade, de acordo com a Lei n.º 1730/87. Em 2006, o montante arrecadado através desta taxa retributiva foi de 262 milhões de euros.
9 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/10/190A01/00020002.pdf